TRF2 - 5005146-85.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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24/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19, 21 e 22
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:33
Despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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03/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005146-85.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DENISE BARROS DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ELIANA VIEIRA MAIA (OAB RJ103380)AUTOR: ROBERTO BARROS DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ELIANA VIEIRA MAIA (OAB RJ103380)AUTOR: DAISY BARROS DA SILVA GARCIAADVOGADO(A): MARIA ELIANA VIEIRA MAIA (OAB RJ103380)AUTOR: RENATO BARROS DA SILVAADVOGADO(A): MARIA ELIANA VIEIRA MAIA (OAB RJ103380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora objetiva a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 77.206,58.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre observar que a constatação da incompetência da Vara Federal na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais de Niterói.
Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito do Juízo Comum Cível para o rito dos Juizados. À Secretaria para regularização. -
09/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:56
Determinada a intimação
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28/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 27/05/2025 16:54:57)
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27/05/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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