TRF2 - 5026784-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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04/09/2025 11:24
Despacho
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04/09/2025 10:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 18:56
Intimado em Secretaria
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26/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026784-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: GC COMERCIO E SERVICOS ONLINE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA LEAL DE ANDRADE (OAB RJ220082)ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
CRA/RJ.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DESENVOLVIMENTO E VENDA DE SOFTWARES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração - CRA/RJ em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o CRA-RJ e, ainda, condenou o conselho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa sobre a necessidade de registro no referido conselho, tendo em vista a atividade preponderante desempenhada pela empresa, ora apelada, qual seja, desenvolvimento e venda de softwares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O critério que orienta a obrigatoriedade de registro em um determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.
No mesmo sentido, o STJ entende que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização.
No caso dos autos, a atividade preponderante de desenvolvimento e venda de softwares não faz surgir a necessidade de inscrição no CRA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O critério que orienta a obrigatoriedade de registro em um determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pela empresa.” Dispositivos relevantes citados: Lei 6.839/80, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 496.149/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 15/8/2005, p. 236.; TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006901-98.2021.4.02.5001, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/11/2023, DJe 08/11/2023 10:59:53.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5026784-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA APELADO: GC COMERCIO E SERVICOS ONLINE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA LEAL DE ANDRADE (OAB RJ220082) ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 116
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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30/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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