TRF2 - 5022152-54.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE03
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10/06/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022152-54.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: RAFAELLA DE SOUZA MERIGUETI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA DA COSTA ANDRADE (OAB MG228511) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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25/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/03/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 09:44
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 13:15
Juntada de Petição
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23/08/2024 11:58
Juntada de Petição
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21/08/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 16:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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13/08/2024 17:47
Despacho
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12/08/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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