TRF2 - 5005029-28.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:04
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSER01
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26/06/2025 08:39
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005029-28.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MARCIA ADRIANA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/03/2025 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/02/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/02/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/02/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/12/2024 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/12/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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07/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA ADRIANA COELHO <br/> Data: 20/12/2024 às 13:00. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espíri
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23/09/2024 18:06
Decisão interlocutória
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12/09/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 15:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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