TRF2 - 5007347-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 13:41
Juntada de Petição - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (RJ249760 - CLEYTON PAZ ANGELO DE ARRUDA)
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007347-30.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046195-12.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: AIR TIME ENGENHARIA E INSTALACOES EIRELIADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conceder a antecipação de tutela recursal, na forma do art. 1.019 do CPC, pois não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante.
Com efeito, em análise perfunctória inerente à esta fase processual, não obstante os argumentos esposados nas razões recursais, a decisão proferida pelo Magistrado a quo (evento 19.1), por meio da qual foi indeferido requerimento de concessão de medida liminar, merece ser mantida, haja vista inexistir, em um juízo preliminar, o convencimento quanto à alegada ilegalidade da decisão administrativa que desclassificou a impetrante no Pregão Eletrônico nº 40/2024, destinado à contratação de empresa especializada para prestação técnicos continuados de operação e manutenção das instalações prediais, mobiliário e sistemas de refrigeração e sonorização do Edifício Sede, Escola Sebrae de Negócios, Escritórios Regionais e demais unidades do Sebrae/RJ (evento 1.6).
In casu, observa-se que a desclassificação decorreu, a princípio, da inadequação da proposta apresentada pela impetrante, em razão do não atendimento das solicitações de ajuste formuladas pela área técnica do Sebrae, com vistas ao cumprimento das exigências editalícias e de seus anexos (evento 1.8).
Confira-se: 10/03/2025 10:02:04 Pregoeiro - Desta análise, mesmo após diversas diligências, recebemos o seguinte retorno da área técnica demandante “Segue a análise: Os valores informados para uniformes, EPIs e EPCs estão elucidados.
A cobertura do plano de saúde, apesar de não atender todo o estado do Rio de Janeiro, conforme expectativa, entendemos que está dentro do explicitado no Termo de Referência.
Foram identificadas inconsistências na planilha de composição de preço encaminhada pelo licitante nos itens 2.2.9 (Aviso prévio trabalhado), 2.4.1 (Incidências sobre 2.1 e 2.2) e 7.1 a 7.5 (referentes ao módulo 5), porém, entendemos que provavelmente são decorrentes de arredondamentos.
No entanto, a decisão será pela inabilitação da licitante, em função do que segue: 1.
Ferramentas e equipamentos: Não compreendemos a conta realizada para este item.
Se o total apresentado no orçamento encaminhado (ANEXO IE -Ferramentas, Equipamentos e Consumíveis_.pdf) foi de R$ 87.096,42, ao se multiplicar o valor informado no item 4.4 da planilha orçamentária encaminhado pela licitante (R$ 134,25), pelo total de postos (18) e o número de meses (12), temos R$ 28.998,00.
Mesmo somando o valor dos materiais de consumo (R$ 10,00 x 18 postos x 12 meses = R$ 2.160,00), os valores ficam bem abaixo (R$ 28.998,00 + R$ 2.160,00 = R$ 31.158,00).
Desse modo, não fica evidenciada a exequibilidade. 2.
Auxílio Refeição / Alimentação: Na documentação referente ao certame, publicado na BBM, o valor de referência informado para o auxílio refeição / alimentação é fixado em R$ 1.320,00 e preenchido na planilha de composição de preço fornecida em Excel.
Porém, o valor apresentado foi de R$ 481,00, em desacordo com o edital.
Lembrando que as primeiras versões da planilha encaminhada pelo licitante apresentavam o valor correto, de R$ 1.320,00. 3.
Conforme já reiterado na diligência de 26/02/2025, não haveria mais pedidos para correções ou comprovações, não ficando elucidado a exequibilidade dos itens de Ferramentas e Equipamentos e a correção do valor do Auxílio Refeição / Alimentação.” 10/03/2025 10:04:59 Pregoeiro - Desta forma, a participante AIR TIME ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA resta DESCLASSIFICADA, por não adequar a proposta, mesmo após solicitações da área técnica demandante em diversas diligências.
Por seu turno, desconhece-se neste momento processual o teor da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra o ato de desclassificação, não sendo possível precisar quais os fundamentos utilizados por parte da autoridade coatora para afastar as teses defensivas aventadas naquele recurso (evento 1.9).
Isso porque, conforme assinalado pelo Juízo de origem, não foram trazidas aos autos as razões da referida decisão recursal, tendo sido juntado tão somente o extrato do sistema de comunicação do certame (evento 1.12).
Tampouco é possível verificar, sem o conhecimento do inteiro teor do aludido decisum, se as inconsistências apontadas pela área técnica do Sebrae ao longo da troca de e-mails acostados nos eventos 1.13 e 1.18 foram tempestivamente corrigidas, como sustenta a agravante.
Em síntese, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, elementos capazes de infirmar a presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo desclassificatório.
Intimem-se as agravadas, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se lhe a apresentação de contrarrazões.
Após, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
12/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 13:45
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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12/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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11/06/2025 23:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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09/06/2025 11:30
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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09/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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