TRF2 - 5007302-53.2019.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
01/07/2025 15:59
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007302-53.2019.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela CEF de ESTATEC SERVICOS TECNICOS EIREL e NEY DE SOUZA LIMAno valor de R$ 1.161.854,63.
Citação positiva da ré Estatec Serviços Técnicos EIRELI ( evento 16).
Citação positiva do réu Ney de Souza Lima( evento 17).
Citação negativa da ré LUCIANA FAGUNDES VITORIANOLIMA.
No evento 38, a ré LUCIANA FAGUNDES VITORIANOLIMA. compareceu aos autos e opôs embargos à execução 5004903-17.2020.4.02.5103.
Penhora de bens negativas ( eventos 48, 49, 50 e 52).
Renajud ( evento 65).
Infojud ( evento 53).
No evento 73, traslado da sentença prolatada nos embargos à execução nº 5004887-63.2020.4.02.5103, opostos por NEY DE SOUZA LIMAe ESTATEC SERVICOS TECNICOS EIRELI, julgando-os improcedentes.
No evento 74, traslado da sentença prolatada nos embargos à execução nº º 5004903-17.2020.4.02.5103, opostos por LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA, acolhendo os embargos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegitimidade passiva da executada Luciana Fagundes Vitoriano Lima. Em sede recursal, foi excluída a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ocorrendo o trânsito em julgado.
No evento 77, desbloqueio dos valores penhorados.
Penhoras de bens negativas ( eventos 105, 106, 107 e 117).
A CEF requereu suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; carteira ARRAIS; passaporte e cartão de crédito de titularidade da parte executada, bem como a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de inadimplentes ( evento 120). É o relatório O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nessa senda, é legítima a adoção de meios atípicos para compelir o devedor ao pagamento do débito, por força dos princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e da realização da execução no interesse do exequente.
Nada obstante, a adoção de medidas atípicas deve se pautar pela subsidiariedade, proporcionalidade e razoabilidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas e que importem restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente. No caso dos autos, a inexistência de bens passíveis de penhora a parte exequente denota que o bloqueio da CNH do executado, o bloqueio nos cartões de crédito, a apreensão temporária do passaporte do executado e carteira ARRAIS seriam inócua para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que, por ora, não foram evidenciados indícios de ocultação de patrimônio, ou propósito deliberado de frustrar a execução. Assim, revela-se ineficaz e desproporcional a aplicação das referidas medidas coercitivas pleiteadas, não conduzirão à regularização da dívida, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH do executado, bloqueio nos cartões de crédito, entrega de passaporte e suspensão da carteira ARRAIS.
DEFIRO o pedido inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC.
Tendo em vista a ilegitimidade passiva da ré LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA, reconhecida nos autos dos nos embargos à execução nº º 5004903-17.2020.4.02.5103, à secretaria para exclui-la do polo passivo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Não indicados bens passíveis de penhora, e considerando que todas as medidas efetivadas foram infrutíferas, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos do art. 921, §§ 2º e ss. do CPC e da súmula 150 do STF.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2025 14:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA - EXCLUÍDA
-
09/06/2025 14:33
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
30/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
-
02/10/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
-
02/10/2024 11:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
19/09/2024 09:29
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
07/06/2024 20:29
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
08/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 13:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
21/03/2024 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
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21/03/2024 14:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
18/03/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
15/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
15/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
11/01/2024 11:05
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 18:02
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
30/08/2023 18:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO)
-
23/08/2023 10:30
Juntada de Petição
-
10/08/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:20
Determinada a intimação
-
13/06/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
19/04/2023 22:11
Juntada de Petição
-
30/03/2023 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
23/03/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:24
Determinada a intimação
-
24/01/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
26/10/2022 22:28
Juntada de Petição
-
04/10/2022 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/10/2022 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2022 21:18
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004903-17.2020.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
-
29/09/2022 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004887-63.2020.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25
-
29/08/2022 15:00
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50048876320204025103/RJ
-
29/08/2022 05:39
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50049031720204025103/RJ
-
21/06/2022 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
19/04/2022 23:24
Juntada de Petição
-
24/03/2022 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/03/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:37
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2022 18:54
Decisão interlocutória
-
06/12/2021 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2021 09:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2021 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/10/2021 15:35
Juntada de Petição
-
13/09/2021 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/09/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2021 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2021 02:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2021 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2021 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2021 11:45
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2021 10:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2021 14:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2021 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2021 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2021 18:32
Decisão interlocutória
-
02/06/2021 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2021 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004903-17.2020.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
02/03/2021 03:57
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/03/2021 09:16
Juntada de Petição
-
14/02/2021 01:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
09/02/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
04/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2021 17:05
Juntada - Peças Digitalizadas
-
25/01/2021 17:38
Juntada de Petição
-
19/01/2021 18:54
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/12/2020 14:31
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/11/2020 15:38
Decisão interlocutória
-
15/10/2020 05:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/10/2020 17:42
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50049031720204025103
-
07/10/2020 20:22
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50048876320204025103
-
28/09/2020 15:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/09/2020 12:23
Juntada de Petição
-
28/09/2020 08:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
25/09/2020 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2020 13:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
21/09/2020 15:46
Juntada de Petição
-
21/09/2020 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
21/09/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
21/09/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2020 14:47
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2020 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2020 13:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2020 12:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2020 19:12
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2020 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
08/06/2020 18:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
08/06/2020 18:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
08/06/2020 16:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
08/06/2020 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2020 18:26
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
17/04/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
15/04/2020 17:08
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
02/12/2019 14:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/12/2019 14:52
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/10/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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