TRF2 - 5056145-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:58
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 18:42
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50269115220244025101/RJ
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07/08/2025 18:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo Federal da 39ª VF do Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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07/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:21
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIOTR03G01)
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16/07/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056145-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO VALERIANO (OAB RJ079935) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante da Autoridade Coatora apontada na inicial, este Juízo não tem competência pra julgamento da presente ação, nos termos do Enunciado 376 do STJ, que estabelece a competência da Turma Recursal para processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial.
Assim sendo, determino a redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais do TRF - 2ª Região. 2 - Tendo em vista a presença de pedido de concessão de liminar, encaminhem-se os autos imediatamente à redistribuição, a uma das Turmas Recursais do TRF - 2ª Região, conforme decisão supra e nos termos da parte final do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
13/06/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 06:46
Declarada incompetência
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12/06/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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