TRF2 - 5002300-80.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002300-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CIRLEI MOREIRA ROCHAADVOGADO(A): NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB RJ172387) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) CIRLEI MOREIRA ROCHA deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa, compatível com o benefício pretendido, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais; - emendar a petição inicial esclarecendo em relação a qual número de benefício está sendo ajuizada a ação, juntando aos autos comprovação de indeferimento do requerimento administrativo (ou indeferimento do pedido de prorrogação) junto ao INSS do respectivo benefício; Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:33
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01S)
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15/08/2025 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002300-80.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CIRLEI MOREIRA ROCHAADVOGADO(A): NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB RJ172387) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
07/06/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: CIRLEI MOREIRA ROCHA <br/> Data: 12/08/2025 às 16:10. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL C
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07/06/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJA-NI)
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06/06/2025 09:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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06/06/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 15:26
Juntado(a)
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05/06/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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