TRF2 - 5001314-04.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSGO04
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26/06/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001314-04.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOAO PAULO DA COSTA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SOBRAL POJO (OAB RJ074877) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, no que concerne ao requisito da deficiência, nos termos do laudo pericial anexado aos autos (Evento 25), o perito judicial atestou que a parte autora possui com diagnóstico de fratura de ossos da perna (tíbia e fíbula) - CD S82, porém sua incapacidade é temporária, não produzindo efeitos por prazo superior a 2 anos. Extrai-se a seguinte conclusão do laudo: É necessário esclarecer que a perícia em questão não busca comprovar que a parte autora é portadora de doenças.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que incapacitem a parte de realizar atividades laborativas, principalmente as inerentes a sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa. Observando-se as alterações encontradas nos exames complementares (Radiografia recente sem sinais de consolidação), o exame físico e a evolução natural da doença, foi constatada uma incapacidade laborativa total e temporária a partir de 19/09/2021.
Tempo mínimo para recuperação de 06 meses, a partir do momento pericial.
Assim, a pretensão da parte autora esbarra no preenchimento do primeiro requisito legal, tendo em vista que não restou comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a participação plena da demandante na sociedade em iguais condições com as demais pessoas.
Desse modo, à luz do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, reconheço não restar cumprido o requisito subjetivo legalmente estabelecido a justificar o direito ao recebimento de benefício assistencial, qual seja, existência de incapacidade de longo prazo que determine a participação social do indivíduo.
Em virtude da referida ausência de deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar as condições socioeconômicas em que inserido o demandante e seu núcleo familiar, devendo o pleito ser julgado improcedente." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) • Queixa principal: limitação funcional da perna esquerda (referência álgica ou incapacitante informada durante o momento pericial) • Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC) A parte autora relata que sua doença teve início em 19/09/2021, após agressão.
Na emergência, foi diagnosticada fratura de tíbia e fíbula, submetido a tratamento cirúrgico, ainda com fixador externo. • Documentação médica pertinente (original apresentada durante o momento pericial): ➢ Laudo médico informando acidente em 19/09/2021, com fratura exposta de ossos da perna esquerda, realizado tratamento cirúrgico com colocação de fixador externo. ➢ Radiografia de 09/05/2022, 21/02/2022 e 18/10/2021 - fratura de tíbia e fíbula com fixação externa, sem sinais de consolidação. e) Exame físico: Apresenta lucidez e orientação, conseguindo informar a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. É coerente tanto na conversa quanto no vestuário.
Informa bem sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Com aparente alteração na marcha.
Fixador externo em perna esquerda.
Refere dor à mobilização e aos esforços físicos.
V – conclusão É necessário esclarecer que a perícia em questão não busca comprovar que a parte autora é portadora de doenças.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que incapacitem a parte de realizar atividades laborativas, principalmente as inerentes a sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se as alterações encontradas nos exames complementares (Radiografia recente sem sinais de consolidação), o exame físico e a evolução natural da doença, foi constatada uma incapacidade laborativa total e temporária a partir de 19/09/2021.
Tempo mínimo para recuperação de 06 meses, a partir do momento pericial" A conclusão da prova pericial, portanto, é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
Uma vez ausente o impedimento, não há que se avaliar a existência de barreiras.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:06
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2024 16:06
Determinada a intimação
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15/05/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/03/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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28/02/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2024 07:15
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/11/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 07:52
Despacho
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08/11/2023 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/09/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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28/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 11:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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18/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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12/04/2023 14:32
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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11/04/2023 18:47
Despacho
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11/04/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2022 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 08:41
Despacho
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05/12/2022 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2022 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2022 10:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 11/07/2022 13:54:25)
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12/07/2022 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2022 13:32
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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08/07/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2022 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/05/2022 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PAULO DA COSTA LIMA <br/> Data: 24/06/2022 às 15:20. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 3 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: KENIA F
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03/05/2022 14:49
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PAULO DA COSTA LIMA <br/> Data: 14/07/2022 às 14:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VANESSA
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25/04/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2022 02:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2022 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2022 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/03/2022 13:17
Juntada de Petição
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21/02/2022 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/02/2022 07:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2022 07:22
Determinada a citação
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20/02/2022 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2022 13:32
Alterado o assunto processual
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18/02/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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