TRF2 - 5007439-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007439-08.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: EDIJANE CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Edijane Campos da Silva contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de conhecimento ajuizada perante a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel com base na Lei nº 9.514/97.
A agravante alega ausência de notificação para purgação da mora e sobre as datas dos leilões designados, postulando a suspensão do procedimento e sua manutenção na posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, por ausência de intimação válida para purgação da mora; (ii) analisar se a ausência de notificação pessoal da data dos leilões compromete a legalidade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação para purgação da mora foi realizada por edital, conforme previsto no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, diante da frustração das diligências pessoais, sendo presumida a veracidade dos atos do Oficial do Registro de Imóveis, que gozam de fé pública. 4.
A ausência de notificação pessoal sobre as datas dos leilões não configura vício, pois o §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 exige apenas a comunicação por correspondência aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, o que foi observado. 5.
A agravante confessou a inadimplência contratual e não demonstrou intenção de purgar a mora, sendo legítima a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. 6.
A tutela de urgência somente é cabível na presença de elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, sendo incabível sua concessão para suspender procedimento legítimo e regular. 7.
Não há ilegalidade, ilegitimidade ou abuso na decisão agravada, razão pela qual se mantém sua integridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A notificação por edital para purgação da mora é válida quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, conforme prevê o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. 2.
A comunicação sobre os leilões pode ser feita por correspondência aos endereços constantes do contrato, não sendo exigida notificação pessoal. 3.
A consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário é legítima quando demonstrado o inadimplemento do devedor e a observância do procedimento legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26, §§1º e 7º; 27, §§2º e 2º-A; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0006657-62.2018.4.02.5002, Rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, j. 21.01.2020.TRF2, AC 0092801-38.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJE 17.04.2017.TRF2, AC 0000950-69.2012.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJE 12.12.2018.
TRF2, AC 5001454-28.2018.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJE 04.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2025 21:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007439-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: EDIJANE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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10/07/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 19:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 19:00
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007439-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDIJANE CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por EDIJANE CAMPOS DA SILVA, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel e a sua manutenção na posse do mesmo.
Aduz que a ação originária se trata de anulatória de execução extrajudicial de imóvel por inobservância da Lei nº 9.514/97, na medida em que a agravante não foi intimada para purgar a mora bem como das datas da realização dos leilões do imóvel objeto da referida ação, designados para os dias 12 e 18/06/2025.
Menciona que está correndo o risco de ter que abandonar o imóvel, sem que tenha sido apurada a observância dos procedimentos legais e de purgar a mora até a data do leilão. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação ajuizada por EDIJANE CAMPOS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com o fim de, em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, na forma do art. 300 e parágrafos do Novo CPC, para: Manter a parte autora na posse do imóvel sito à Av.
Tenente Coronel Muniz de Aragão, 1625, Apto 407, Bl 3, Anil, Jacarepaguá/RJ, CEP 22765-007, até o trânsito em julgado da demanda; A suspensão do procedimento de execução extrajudicial, sobretudo dos leilões regidos pela lei 9.614/97 designados para os dias 12/06/2025 e 18/06/2025 e/ou a suspensão de seus efeitos e de eventuais novos leilões ou ainda arrematação ou venda direta do bem, até o deslinde da demanda, tendo em vista os inúmeros vícios insanáveis ocorridos e, ainda, expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente para que obste de averbar eventual arrematação na matrícula, até o trânsito em julgado da demanda, servindo a própria decisão interlocutória como Ofício; Seja expedido ofício para o Banco réu e para a Leiloeira Oficial Sra.
Carla Sobreira Umino, CPF: *75.***.*92-03, Inscrição na Junta Comercial (UF): SP Nº da 826, Telefone: (11) (11)3393-3150 E-mail: [email protected] , Endereço: Avenida das Palmeiras QD 05 LT 06 esquina com a Rua Dr.
Bento Teobaldo Ferraz nº 190 - Varzea Da Barra Funda - Sao Paulo/SP - CEP: 01140-070, pelo site: www.lancenoleilao.com.br , servindo a própria decisão interlocutória como Ofício a ser entregue aos mesmos, para que conste o teor da liminar. ” (Pág. 14/15.
Petição Inicial.
Evento 1).
Narra que, em 22/10/2012, firmou com a Caixa Econômica Federal, Instrumento Particular de Mútuo com garantia fiduciária para a compra do Imóvel sito à Av.
Tenente Coronel Muniz de Aragão, 1625, Apto 407, Bl 3, Anil, Jacarepaguá/RJ, CEP 22765-007.
Aponta que o réu está em fase avançada de procedimento de execução extrajudicial, nos termos da lei de Alienação Fiduciária, lei 9.514/97.
Sustenta vícios insanáveis no referido procedimento, sobretudo afronta aos art. 26, parágrafos 1º; 3º;3º-A; 4º; 4º-A; e 27, §2º-A, por afirmar a ausência de notificação pessoal válida dos autores / devedores para a Purga da Mora e ausência de notificação sobre os leilões do imóvel no endereço do imóvel e no endereço residencial indicado pelos devedores.
Razão pela qual, pretende anular todo o Procedimento de Execução Extrajudicial do imóvel objeto da demanda. Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/08).
Conclusos, decido Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 5).
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
A despeito dos argumentos expostos pelo autor, não se evidencia eiva de inconstitucionalidade no procedimento afeto à Lei nº 9.514/97, em face de dívida vencida e não paga com vistas a consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Registre-se que em contratos dessa natureza, o pagamento da dívida tem o condão de resolver a propriedade fiduciária do imóvel.
Contudo, não paga a dívida e constituído em mora o fiduciante, garante-se que a propriedade do imóvel seja consolidada em nome do credor fiduciário.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base no arts. 26, §7º e 26-A da Lei nº 9.514/97.
Verifica-se que na certidão da matrícula nº 374481 do 9º RI juntado aos autos (Evento 1, Doc. 14), há comprovação de que a parte autora foi devidamente notificada através de Edital para pagamento do débito relativo ao inadimplemento das obrigações do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com encargos vencidos e não pagos.
A consolidação da propriedade do imóvel pelo inadimplemento do autor se deu em 13/01/2025. É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante, que no caso concreto o autor aponta como início do inadimplemento o ano de 2023 (pág. 4).
O procedimento de constituição de mora do devedor fiduciante pelos serviços extrajudiciais é regulamentado pelo Provimento da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CGJ nº 2/2007.
Assim dispõe o PROVIMENTO 2/2017 CGJ, conforme destaque: Art. 10.
As intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio de notificação extrajudicial, a pedido do oficial do Registro de Imóveis ao Registro de Títulos e Documentos da comarca, ao qual serão entregues a via original do requerimento e os instrumentos de intimação.(...)§ 3º.
Após diligenciar, o oficial do Registro de Títulos e Documentos devolverá ao Registro de Imóveis a via original do requerimento, junto à qual serão lavradas as certidões elaboradas acerca das diligências realizadas, e os instrumentos das intimações que restarem infrutíferas.§ 4º.
Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será expressamente certificado pelo encarregado da diligência.Art. 11.
Apresentado pedido expresso de que a intimação seja realizada por outra via, assim procederá o oficial do Registro de Imóveis.(...)Art. 15.
A intimação por edital somente será realizada a requerimento do interessado, à vista de certidão, expedida pelo delegatário encarregado da intimação pessoal, de que o devedor fiduciante se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. É presumida a legitimidade dos atos praticados pelo oficial notificante, posto que “as anotações advindas de oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, presunção esta apenas ilidível por robusta prova em contrário” (Remessa necessária e apelação cível 0024322-28.1994.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 21/05/2019).
Ainda que a demandante alegue nulidade do procedimento executivo, em razão da falta de notificação pessoal sobre a data do leilão, conclui-se pela sua ciência do procedimento a ser realizado (1º LEILÃO: 12/06/2025 e 2º LEILÃO: 18/06/2025), portanto assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel, aliado ao fato de que o objeto da demanda é passível de ser resolvida por meio de composição entre as partes.
Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel e a sua manutenção na posse do mesmo.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Preliminarmente, vale observar que a agravante não nega a impontualidade do pagamento das prestações, sendo certo que, na certidão do RGI constam tanto a intimação levada a efeito pelo Oficial do Cartório, como também a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF (evento 1, MATRIMOVEL14).
Na hipótese, a agravante alega a falta de intimação para purgar a mora bem como das datas dos leilões extrajudiciais do imóvel em afronta à Lei nº 9.514/97.
Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não há qualquer documentação referente ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, tendo a agravante juntado apenas a certidão do registro de imóveis e o edital do leilão.
Nesse sentido, verifica-se que a sua intimação para purgar a mora decorreu de publicação do ato por edital, sendo certo que as anotações advindas do Oficial do RGI se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3.
A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.
No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4.
As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) <grifo nosso> Assim, em análise perfunctória, não foram trazidos aos autos elementos capazes de desconstituir a certidão do Oficial do Cartório. Neste panorama, resta observar que a agravante distribuiu a ação originária em 03/06/2025 antes da data prevista para a realização do 1º leilão do imóvel (12/06/2025), postulando, sem mencionar o depósito em Juízo do valor devido, em atendimento à Lei nº 10.931/2004, apenas a anulação do procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação das datas dos leilões, concluindo-se, portanto, que tinha ciência das mesmas, não se verificando, da mesma forma, a demonstração de irregularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 3.
LEI 9.514/1997 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.465/2017.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA POSTAL.
COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO ATO A SER REALIZADO.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado apreciar, na via especial, alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O Tribunal de origem consignou que ficou devidamente comprovada a ciência da recorrente acerca da realização do leilão extrajudicial.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1959232 RJ 2021/0254032-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) <grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
PURGA DA MORA.
VALOR INSUFICIENTE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRECEDENTES. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1463916 SP 2019/0065795-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Nesta mesma linha, a jurisprudência deste e de outros Tribunais Regionais Federais: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NULIDADE DE LEILÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
I – A ausência de intimação pessoal do mutuário não é suficiente para que se reconheça a nulidade de leilão extrajudicial, desde que comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da data, hora e local de realização da praça. II – Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o próprio ingresso em juízo, por parte do inadimplente, com o objetivo de suspender a realização do referido ato, já demonstra que a finalidade da intimação foi alcançada. III – Constatada a ciência inequívoca do agravante sobre a iminência de realização do leilão do imóvel, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, e não tendo procedido à purgação da mora, não há que falar em nulidade do procedimento de execução extrajudicial. IV – Agravo desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004425-84.2023.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2023) <grifo nosso> APELAÇÃO.
CONTRATOS.
SFH.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUSPENSÃO DE LEILÃO.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES . - Impende mencionar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora, conforme certidão de decurso de prazo. - Qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - No caso em tela, resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. - Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que o ajuizamento dias antes da realização do leilão induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. - Na hipótese em análise, o requerimento para purga da mora foi realizado anteriormente à vigência da alteração legislativa trazidas pela Lei nº 13.465/2017, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/11/2016, de modo que é cabível à parte autora o direito de purgar a mora até a data de assinatura do auto de arrematação, perante a instituição bancária, na forma do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97 e aplicação subsidiária do art. 34 do DL 70/66 - Por conseguinte, levando em conta que o juiz de primeiro grau já possibilitou a purgação da mora, e não sendo efetuado nenhum depósito judicial nos autos, tenho que deve ser declarada a regularidade do procedimento extrajudicial realizado pela CEF, com o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem imóvel - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50006120220164036100 SP, Relatora: Des.
Fed.
RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2023) <grifo nosso> SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DA DATA DO LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Trata-se de relação contratual em que instituída alienação fiduciária do imóvel.
Enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário.
A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais. 2.
A desobediência do prazo do 30 para a realização do leilão não é causa de anulação da consolidação da propriedade.
O que não pode é realizar o leilão antes do prazo de 30 dias, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Consta na matrícula do imóvel que a parte devedora foi intimada para purgar a mora. 4.
A recente jurisprudência do STJ tem entendido pela necessidade de intimação pessoal do devedor, acerca das datas dos leilões, mesmo nos casos em que a consolidação da propriedade ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 13.465/2017. 5.
Todavia não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 6.
No caso dos autos, foi designado como data do 1º Leilão 26/09/2022 e como data do 2º Leilão 1/10/2022, sendo que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 21/09/2022, ainda não tinham sido realizadas as praças públicas, o que demonstra a inequívoca ciência da parte autora quanto à data aprazada para os leilões. 7.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50118507920224047102 RS, Relator: Des.
Fed.
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2023, QUARTA TURMA) <grifo nosso> Por fim, vale consignar que, tendo sido consolidada a propriedade em favor da CEF em 13/01/2025, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.465/97, não se verifica mais a possibilidade de purgação da mora, cabendo à agravante exercer apenas o direito de preferência até a data do segundo leilão, conforme se verifica no entendimento firmado no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017.
APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2.
Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 ( REsp 1649595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3.
No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 ( REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." ( REsp 1.649.595/RS). 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997."( REsp 1.649.595/RS). 6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ( REsp n. 1.818.156/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021.) <grifo nosso> Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
11/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/06/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 21:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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