TRF2 - 5035100-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035100-82.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: BRUNO RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUSMAO SABA (OAB RJ215563) administrativo. lei 6.982/91. fornecimento do direito à moradia pelo ente responsável aos médicos residentes. possibilidade de conversão da obrigação in natura em pecúnica. precedentes do stj e tnu. ilegitimidade passiva da união in casu. hospital vinculado à esfera pública municipal. art. 109, I da CRFB. incompetência da justiça Federal. enunciado nº 11 das turmas recursais. processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e declarando por consequência a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, na forma do art. 109, I da CRFB/88.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de sucumbência.
Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:04
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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21/07/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 12:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035100-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THIAGO GUSMAO SABA (OAB RJ215563)SENTENÇAAnte o exposto, - acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à ré Município do Rio de Janeiro. - julgo improcedente o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Exclua-se a Município do Rio de Janeiro do polo passivo da presente demanda. -
13/06/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 07:02
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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30/04/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:28
Decisão interlocutória
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29/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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