TRF2 - 5002124-41.2024.4.02.5106
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/07/2025 01:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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03/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002124-41.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: RESIDENCIAL VICENZO RIVETTI II (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL VENENO DE MATTOS (OAB RJ230851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante em [evento 24, RECLNO1] em razão da sentença [evento 17, SENT1] que julgou improcedente o pedido de pagamento total das taxas condominiais decorrentes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
O recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que, não obstante se trate de condomínio composto por centenas de unidades autônomas, estas são destinadas a pessoas de baixa renda, por se tratar de condomínio integrante do programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida, com significativo índice de inadimplência.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, o ativo financeiro de 2024 [evento 24, ANEXO2] do condomínio recorrente se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se o recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:06
Determinada a intimação
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27/05/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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08/05/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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05/04/2025 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 08:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/03/2025 16:32
Expedição de ofício
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14/03/2025 11:20
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/01/2025 19:35
Determinada a intimação
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08/01/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 17:36
Juntada de Petição
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25/09/2024 17:32
Juntada de Petição
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16/08/2024 11:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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14/08/2024 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 18:32
Determinada a citação
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13/08/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:33
Determinada a intimação
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08/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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