TRF2 - 5006659-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006659-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RICARDO SAITER MOTAADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento formulado pela ré no evento 44 pelo fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores. 2.
Desta feita, defiro o prazo de 30 dias para a juntada do cálculo pela ré. 3.
Após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, intime-se o autor, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita. 4.
Por fim, prossiga-se com o cumprimento de sentença, conforme decisão do evento 40. 5.
Antes, contudo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos solicitados pela ré.
Prazo: 10 dias. À Secretaria para: a) Intimar parte autora; b) Intimar União Federal; c) Apresentado o cálculo pela ré, intimar parte autora. -
15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:29
Determinada a intimação
-
12/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006659-03.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: RICARDO SAITER MOTAADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 06/08/2025 - PETIÇÃOEvento 43 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
08/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:07
Juntada de Petição
-
06/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 00:31
Determinada a intimação
-
01/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 11:30
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006659-03.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RICARDO SAITER MOTAADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e 2.
CONDENAR a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias acima referidas.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do recolhimento indevido. Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos -
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006659-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RICARDO SAITER MOTAADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que traga aos autos o seu extrato do CNIS.
Prazo: 10 dias.
Com a juntada, dê-se ciência à União Federal por igual prazo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:17
Determinada a intimação
-
10/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 05/06/2025 14:05:52)
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2025 07:37
Juntada de Petição
-
28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:06
Determinada a intimação
-
28/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03S para ESVIT02F)
-
27/03/2025 16:15
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Contribuições Previdenciárias
-
21/03/2025 19:29
Declarada incompetência
-
20/03/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010442-34.2024.4.02.5002
Ronaldo Araujo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003836-36.2024.4.02.5116
Luiz Fernando da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Abreu de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005834-59.2025.4.02.5001
Jackson Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037986-54.2025.4.02.5101
Ruy Gouvea Sereno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001943-31.2024.4.02.5109
Rosana Manoel Nogueira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 13:29