TRF2 - 5042701-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042701-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSMAR MALTA MACHADOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Ciente da anulação da sentença de indeferimento da petição inicial em sede de Recurso Inominado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:22
Determinada a citação
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26/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO17
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25/08/2025 10:04
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042701-42.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: OSMAR MALTA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) RECURSO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA.
SERVIDOR.
INCLUSÃO DO auxílio alimentação NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SISTEMA RECURSAL PECULIAR DO JUIZADO NÃO ADMITE IMPUGNAÇÃO QUER RECURSAL QUER POR MEIO DE AÇÃO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA STF.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO É NECESSÁRIO QUANDO NOTÓRIO O ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO À PRETENSÃO AUTORAL. tema afetado como representativo da controvérsia na tnu.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação do réu para apresentar contestação.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Publique-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/07/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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03/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042701-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: OSMAR MALTA MACHADOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 12:12
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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11/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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