TRF2 - 5034694-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 11:02
Determinada a citação
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20/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO17
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20/08/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034694-61.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: FLAVIO MELLO E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) Processo civil e administrativo - servidor - inclusão do valor do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e da gratificação de férias - ausência de prévio requerimento administrativo - jurisprudência do stf - interesse de agir - denegação de justiça - enunciado 18 das trrjs - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença anulada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, e ANULAR A SENTENÇA, para determinar o prosseguimento do feito.
Custas previamente recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034694-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO MELLO E SILVAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 12:12
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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11/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 21:57
Classe Processual alterada - DE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:21
Distribuído por dependência - Número: 51036584320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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