TRF2 - 5001747-33.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001747-33.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DE FREITAS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAMILLE LOPES MARTINS SANT ANNA (OAB RJ234663)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do NCPC.
Sem custas e sem honorários, considerando que não há condenação em honorários em sede de Juizado Especial (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01).
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa.
Face à preclusão lógica, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001747-33.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DE FREITAS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAMILLE LOPES MARTINS SANT ANNA (OAB RJ234663) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) MARIA APARECIDA BARBOSA DE FREITAS OLIVEIRA deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a(o) concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo. - Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Após, voltem conclusos. -
09/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:27
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 21:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJITB01F)
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19/05/2025 21:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-NI para CEPERJB-RJ)
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09/05/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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08/05/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJA-IT)
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08/05/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 14:59
Juntado(a)
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08/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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