TRF2 - 5000571-60.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:33
Despacho
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22/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJMAC01
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26/06/2025 11:08
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000571-60.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: EDINALVA ALMEIDA DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 54, IncUniJur) face à decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que não conheceu o recurso inominado do autor.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TEMA 1.102 DO STF.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SENTENÇA EM DESARMONIA COM A NOVA TESE FIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2.
O incidente, todavia, é intempestivo.
Explico: 3.
Conforme o Evento 37, a parte autora foi intimada da decisão colegiada recorrida em 24/01/2024, com início da contagem do prazo recursal em 04/02/2024 e término de tal prazo em 24/02/2024.
O presente incidente foi interposto somente em 19/03/2025 (Evento 54). 4.
Frise-se que o agravo interposto no Evento 46 não interrompeu o referido prazo recursal, eis que manifestamente incabível, conforme bem elucidado pela decisão (Evento 48): Trata-se de agravo regimental em face de decisão desta Turma Recursal.
Ocorre porém, que, em regra, tal recurso tem por escopo submeter ao crivo do colegiado questão decidida monocraticamente, não havendo previsão legal de cabimento em face de decisões de Turma Recursal, eis que tomadas pelo colegiado.
Nessa esteira, ausente requisito intrínseco de admissibilidade: o cabimento, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Intime-se. após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem. 5.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADEDO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL.
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA.1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.2. "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal" (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2017).3.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2472056 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Data do Julgamento: 17/06/2024). (GRIFO NOSSO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial.
Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC em face de acórdão de desprovimento de agravo interno desta Corte.2.
O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.
Precedentes.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro.
Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2018).4. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, ARE no AgInt no AREsp 2510644 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data do Julgamento: 24/06/2024). (GRIFO NOSSO) 6.
Dessa forma, se mostra aplicável o inciso I do artigo 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal; 7.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:40
Não conhecido o recurso
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15/05/2025 14:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/03/2025 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 17:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'AGRAVO DE DEC DENEG DE PEDIDO DE UNIFORM DE INTERPRET DE LEI' para 'PETIÇÃO'
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20/03/2025 12:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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19/03/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 19:27
Não conhecido o recurso
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11/02/2025 19:26
Conclusos para decisão com Agravo
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05/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/01/2025 17:31:31)
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24/01/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/01/2025 17:31:31)
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24/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:00
Conhecido o recurso e provido
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15/01/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 20:02
Juntada de Petição
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27/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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23/08/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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19/08/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/07/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:58
Alterado o assunto processual
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07/06/2023 00:25
Juntada de Petição
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30/05/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2023 14:17
Determinada a citação
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15/05/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 14:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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17/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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