TRF2 - 5000425-22.2023.4.02.5115
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJTER01
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22/08/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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28/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:37
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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23/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 352
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000425-22.2023.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MARGARIDA MARIA PAULINO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA DOS REIS CAMINHA (OAB RJ242759) DESPACHO/DECISÃO A demandante pretende o benefício da gratuidade de justiça, entretanto não apresentou documentos aptos a subsidiar a alegada incapacidade de pagamento das custas processuais, tampouco apresentou a pertinente declaração de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se a recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (CTPS, declaração de Imposto de Renda, etc.) ou efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:04
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000425-22.2023.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MARGARIDA MARIA PAULINO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA DOS REIS CAMINHA (OAB RJ242759) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da advogada nomeada dativamente [evento 30, PET1], na qual informa não ter conseguido contato com a parte autora até o momento, e requer dilação de prazo para adoção das providências necessárias, defiro o pedido.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a patrona tente novo contato com a parte autora e adote as medidas cabíveis para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise das providências cabíveis.
Cumpra-se. -
17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000425-22.2023.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MARGARIDA MARIA PAULINO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA DOS REIS CAMINHA (OAB RJ242759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 17, RECLNO1] interposto pela demandante em face da sentença [evento 7, SENT1] que julgou extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reajuste das parcelas futuras do saldo do FGTS e rejeitou o pedido quanto ao período pretérito.
A demandante pretende o benefício da gratuidade de justiça [evento 17, RECLNO1, fl. 1], mas não apresenta a pertinente declaração de hipossuficiência e documentos aptos a subsidiar a alegada incapacidade de pagamento das custas processuais.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se a recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (CTPS, declaração de Imposto de Renda, declaração de hipossuficiência, etc.) ou efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
05/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:14
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 17:27
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:27
Juntada de Petição
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12/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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14/04/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:36
Intimado em Secretaria
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04/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2023 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/04/2023 14:17
Determinada a intimação
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23/03/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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