TRF2 - 5001576-16.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJPET02
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11/07/2025 08:20
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/06/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001576-16.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: PATRICK ESTEVES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT (OAB RJ127103)ADVOGADO(A): MARILENE TROCCOLI (OAB RJ058064) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. O AUTOR TEM 29 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-LOAS MENCIONADO NA INICIAL PARA A POSTULAÇÃO É DE 22/08/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 13, PROCADM1.
PELO EXAME DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, VERIFICA-SE O SEGUINTE: (I) QUANDO DO REQUERIMENTO, QUE É DE 22/08/2023, O AUTOR DECLAROU VIVER COM A MÃE E O PADRASTO (EVENTO 13, PROCADM1, PÁGINA 3), QUE ERA A FAMÍLIA CADASTRADA NO CADÚNICO DO EVENTO 13, PROCADM1, PÁGINAS 11/12.
EMBORA O RELATÓRIO DO CADÚNICO ALI JUNTADO NÃO TENHA DATA, SÓ SE PODE CONCLUIR QUE SE TRATA DA ATUALIZAÇÃO DE 17/08/2023, CUJO RECIBO (SEM OUTRAS INFORMAÇÕES) ESTÁ NO EVENTO 40, CNIS2, PÁGINA 1, E É O ÚNICO QUE CONSTA DOS AUTOS; (II) AINDA NO REQUERIMENTO, NENHUMA DESPESAS EXTRAORDINÁRIA COM SAÚDE FOI ALEGADA (EVENTO 13, PROCADM1, PÁGINAS 1 E 4), MAS DECLAROU-SE APENAS QUE HAVERIA RENDA COMPROMETIDA COM "PROTEÇÃO ESPECIAL - SUAS", QUE "TEM COMO OBJETIVO OFERTAR ATENDIMENTO A POPULAÇÕES QUE VIVENCIEM SITUAÇÕES COMO ABANDONO, VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL, CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, SITUAÇÃO DE RUA, TRABALHO INFANTIL, TRÁFICO DE PESSOAS, MIGRAÇÃO E REFÚGIO, CALAMIDADES PÚBLICAS E EMERGÊNCIAS, ENTRE OUTRAS SITUAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS"; HTTPS://WWW.GOV.BR/MDS/PT-BR/ORGAOS/SNAS/DEPARTAMENTO-DE-PROTECAO-SOCIAL-ESPECIAL), O QUE NÃO TEM QUALQUER CONEXÃO COM O CASO.
O AUTOR MORAVA OU MORA COM A MÃE E O PADRASTO; (III) O INSS LEVOU EM CONTA AS INFORMAÇÕES DO CADÚNICO, QUE INDICAVAM RENDIMENTO DE APOSENTADORIA DA MÃE DO AUTOR, DE R$ 1.320,00 (UM SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA), QUE, PELO CNIS, É ORIUNDA DO RPPS DO MUNICÍPIO LOCAL, BEM ASSIM CONSIDEROU A RENDA DE TRABALHO DO PADRASTO, DE R$ 1.480,00, TAMBÉM DECLARADA NO CADÚNICO.
NO CNIS, CONSTAVA VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESDE 03/10/2022; (IV) EM SEDE ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE AVALIAÇÃO SOBRE A DEFICIÊNCIA.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 15/06/2024.
A INICIAL É GENÉRICA E TRATA O CASO COMO SE O INDEFERIMENTO TIVESSE DECORRIDO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 1).
NA CONSTATAÇÃO SOCIAL DA INSTRUÇÃO JUDICIAL (EVENTO 14, DE 11/07/2024, COM FOTOS), A MÃE DO AUTOR ALEGOU QUE SE TERIA SEPARADO DO COMPANHEIRO EM 2022, O QUE, ADIANTO, NÃO FAZ QUALQUER MÍNIMO SENTIDO, POIS, COMO VISTO, NO REQUERIMENTO E NO CADÚNICO DE 17/08/2023, CONSTOU QUE VIVIAM JUNTOS.
NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, A MÃE DO AUTOR DISSE AINDA QUE A APOSENTADORIA QUE RECEBE É POR INVALIDEZ E QUE É DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
CABE ADIANTAR QUE NENHUM DESSES FATOS FOI PROPRIAMENTE COMPROVADO.
NÃO SE JUNTOU SEQUER O CONTRACHEQUE.
NÃO SE SABE EXATAMENTE O VALOR DO BENEFÍCIO E NEM SE É REALMENTE UMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A SENTENÇA (EVENTO 55) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE: (I) RECONHECEU A DEFICIÊNCIA, COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 27; PERÍCIA EM 11/07/2024), QUE INDICOU A DEFICIÊNCIA POR CONTA DE AUTISMO; (II) CONCLUIU QUE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO FOI CUMPRIDO, MESMO SOB A PREMISSA DE QUE A FAMÍLIA É FORMADA APENAS PELO AUTOR E A MÃE: "CONFORME APURADO EM SEDE DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA (EVENTO 14, CERT1), CONSTATOU-SE QUE O GRUPO FAMILIAR SERIA COMPOSTO PELO AUTOR E SUA MÃE, SENDO A RENDA FAMILIAR DECORRENTE DA APOSENTADORIA DESTA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PERFAZENDO, ASSIM, RENDA “PER CAPITA” SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. (...) FOI REGISTRADO, AINDA, QUE O IMÓVEL ONDE VIVE O GRUPO FAMILIAR É UMA CASA ALUGADA, DE ALVENARIA, DOIS QUARTOS, SALA, COZINHA E BANHEIRO SENDO A MESMA GUARNECIDA COM MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA PELAS FOTOGRAFIAS DE EVENTO 14. NESTE PONTO, FOI INFORMADO QUE O ALUGUEL É PAGO À AVÓ DO AUTOR (SIC), COM VERBA ORIUNDA DO PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL. CONSTATO AINDA QUE AS DESPESAS INFORMADAS, COM ALIMENTAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, CELULAR E INTERNET, MOSTRAM-SE COMPATÍVEIS COM A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. NO TOCANTE AO VALOR INFORMADO A TÍTULO DE GASTOS COM REMÉDIOS (R$ 210,00), É CERTO QUE, CASO DE FATO ESTE SEJA O VALOR GASTO PELO GRUPO FAMILIAR, HÁ OUTROS MEIOS PARA SE OBTER O FORNECIMENTO ESPECÍFICO DOS MEDICAMENTOS, INCLUSIVE, PELA VIA JUDICIAL. NO PONTO, FOI DEMONSTRADO AINDA QUE O GRUPO FAMILIAR FELIZMENTE CONTA COM AJUDA IMPORTANTE DA AVÓ MATERNA QUE RESIDE NO PAVIMENTO DE CIMA E DE UM IRMÃO".
O AUTOR RECORREU (EVENTO 63).
O RECURSO, DE SUA VEZ, DISSE: "NO QUE SE REFERE À AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA FICOU CONSTATADO QUE A RECORRENTE VIVE EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, MUITO EMBORA SUA MÃE SEJA APOSENTADA POR INVALIDEZ NA PREFEITURA".
CUIDA-SE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA E QUE FICA REJEITADA.
CONSIDERADO O NÚCLEO FAMILIAR E A RENDA DECLARADOS NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, A RENDA INDIVIDUAL É DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, O DOBRO DO LIMITE NORMATIVO.
NÃO É POSSÍVEL APLICAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 20-B DA LOAS, POIS A DEFICIÊNCIA DO AUTOR NÃO É ESPECIALMENTE GRAVE, POIS ELE TEM SIGNIFICATIVA AUTONOMIA.
NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, A MÃE ADMITIU QUE ELE TEM AUTONOMIA PARA SAIR SOZINHO PELO BAIRRO DE RESIDÊNCIA.
BEM ASSIM, NÃO PODE SER COGITADO O COMPROMETIMENTO DA RENDA COM MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS, POIS ISSO NÃO FOI ALEGADO EM SEDE ADMINISTRATIVA, MUITO MENOS FOI COMPROVADA NEGATIVA DO SUS PARA O FORNECIMENTO OU ATENDIMENTO.
TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL COGITAR DA EXCLUSÃO DA RENDA DA MÃE COM BASE NO §14 DO ART. 20 DA LOAS (SOB A PREMISSA DE QUE A PESSOA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É NORMATIVAMENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA), POIS O TIPO DE APOSENTADORIA NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS.
DE TODO MODO, A NOSSO VER, O PEDIDO SERIA IMPROCEDENTE POR CONTA DE QUE O PADRASTO DO AUTOR DEVERIA SER COMPUTADO NO NÚCLEO FAMILIAR, POIS ASSIM FOI DECLARADO NO CADÚNICO E A VERSÃO DA MÃE DO AUTOR SER, POR ISSO, FRANCAMENTE INVEROSSÍMIL.
BEM ASSIM, A PREMISSA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE A DIGNIDADE DO AUTOR TEM SIDO MANTIDA TAMBÉM PELOS FAMILIARES DEVE SER MANTIDA, DE ACORDO COM O QUE CONSTA NA CONSTATAÇÃO SOCIAL.
IMPÕE-SE LEMBRAR QUE O DEVER ASSISTENCIAL DO PODER PÚBLICO É SUBSIDIÁRIO AO DEVER DE SUSTENTO DA FAMÍLIA, AINDA QUE DE MEMBROS QUE NÃO RESIDAM COM O DEFICIENTE, MAS QUE TENHAM O DEVER CIVIL DE ALIMENTOS (COMO OS AVÓS), COMO FIXA A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DESTA 5ª TURMA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 29 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-Loas mencionado na inicial para a postulação é de 22/08/2023 e foi indeferido por não cumprimento do requisito socioeconômico.
O procedimento está no Evento 13, PROCADM1.
Pelo exame do procedimento administrativo, verifica-se o seguinte: (i) quando do requerimento, que é de 22/08/2023, o autor declarou viver com a mãe e o padrasto (Evento 13, PROCADM1, Página 3), que era a família cadastrada no Cadúnico do Evento 13, PROCADM1, Páginas 11/12.
Embora o relatório do Cadúnico ali juntado não tenha data, só se pode concluir que se trata da atualização de 17/08/2023, cujo recibo (sem outras informações) está no Evento 40, CNIS2, Página 1, e é o único que consta dos autos; (ii) ainda no requerimento, nenhuma despesas extraordinária com saúde foi alegada (Evento 13, PROCADM1, Páginas 1 e 4), mas declarou-se apenas que haveria renda comprometida com "Proteção Especial - SUAS", que "tem como objetivo ofertar atendimento a populações que vivenciem situações como abandono, violência, abuso e exploração sexual, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, trabalho infantil, tráfico de pessoas, migração e refúgio, calamidades públicas e emergências, entre outras situações de violação de direitos"; https://www.gov.br/mds/pt-br/orgaos/SNAS/departamento-de-protecao-social-especial), o que não tem qualquer conexão com o caso.
O autor morava ou mora com a mãe e o padrasto; (iii) o INSS levou em conta as informações do Cadúnico, que indicavam rendimento de aposentadoria da mãe do autor, de R$ 1.320,00 (um salário mínimo da época), que, pelo CNIS, é oriunda do RPPS do município local, bem assim considerou a renda de trabalho do padrasto, de R$ 1.480,00, também declarada no Cadúnico.
No CNIS, constava vínculo empregatício desde 03/10/2022; (iv) em sede administrativa, não houve avaliação sobre a deficiência.
A ação foi ajuizada em 15/06/2024.
A inicial é genérica e trata o caso como se o indeferimento tivesse decorrido da não comprovação da deficiência (Evento 1, INIC1, Página 1).
Na constatação social da instrução judicial (Evento 14, de 11/07/2024, com fotos), a mãe do autor alegou que se teria separado do companheiro em 2022, o que, adianto, não faz qualquer mínimo sentido, pois, como visto, no requerimento e no Cadúnico de 17/08/2023, constou que viviam juntos.
Na constatação social, a mãe do autor disse ainda que a aposentadoria que recebe é por invalidez e que é de um salário mínimo.
Cabe adiantar que nenhum desses fatos foi propriamente comprovado.
Não se juntou sequer o contracheque.
Não se sabe exatamente o valor do benefício e nem se é realmente uma aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 55) julgou o pedido improcedente: (i) reconheceu a deficiência, com base no laudo médico judicial (Evento 27; perícia em 11/07/2024), que indicou a deficiência por conta de autismo; (ii) concluiu que o requisito socioeconômico não foi cumprido, mesmo sob a premissa de que a família é formada apenas pelo autor e a mãe: "conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (Evento 14, CERT1), constatou-se que o grupo familiar seria composto pelo autor e sua mãe, sendo a renda familiar decorrente da aposentadoria desta no valor de um salário mínimo, perfazendo, assim, renda “per capita” superior ao limite legal. (...) Foi registrado, ainda, que o imóvel onde vive o grupo familiar é uma casa alugada, de alvenaria, dois quartos, sala, cozinha e banheiro sendo a mesma guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, situação fática comprovada pelas fotografias de evento 14. Neste ponto, foi informado que o aluguel é pago à avó do autor (sic), com verba oriunda do programa de Aluguel Social. Constato ainda que as despesas informadas, com alimentação, energia elétrica, gás, celular e internet, mostram-se compatíveis com a renda do grupo familiar. No tocante ao valor informado a título de gastos com remédios (R$ 210,00), é certo que, caso de fato este seja o valor gasto pelo grupo familiar, há outros meios para se obter o fornecimento específico dos medicamentos, inclusive, pela via judicial. No ponto, foi demonstrado ainda que o grupo familiar felizmente conta com ajuda importante da avó materna que reside no pavimento de cima e de um irmão".
O autor recorreu (Evento 63).
Sem contrarrazões (Eventos 67/70).
Examino. O recurso, de sua vez, disse: "no que se refere à avaliação socioeconômica ficou constatado que a recorrente vive em condições de miserabilidade, muito embora sua mãe seja aposentada por invalidez na prefeitura".
Cuida-se de alegação genérica e que fica rejeitada.
Considerado o núcleo familiar e a renda declarados na constatação social, a renda individual é de 1/2 salário mínimo, o dobro do limite normativo.
Não é possível aplicar a flexibilização do art. 20-B da Loas, pois a deficiência do autor não é especialmente grave, pois ele tem significativa autonomia.
Na constatação social, a mãe admitiu que ele tem autonomia para sair sozinho pelo bairro de residência.
Bem assim, não pode ser cogitado o comprometimento da renda com medicamentos ou tratamentos, pois isso não foi alegado em sede administrativa, muito menos foi comprovada negativa do SUS para o fornecimento ou atendimento.
Também não é possível cogitar da exclusão da renda da mãe com base no §14 do art. 20 da Loas (sob a premissa de que a pessoa titular de aposentadoria por invalidez é normativamente pessoa com deficiência), pois o tipo de aposentadoria não foi comprovado nos autos.
De todo modo, a nosso ver, o pedido seria improcedente por conta de que o padrasto do autor deveria ser computado no núcleo familiar, pois assim foi declarado no Cadúnico e a versão da mãe do autor ser, por isso, francamente inverossímil.
Bem assim, a premissa da sentença no sentido de que a dignidade do autor tem sido mantida também pelos familiares deve ser mantida, de acordo com o que consta na constatação social.
Impõe-se lembrar que o dever assistencial do Poder Público é subsidiário ao dever de sustento da família, ainda que de membros que não residam com o deficiente, mas que tenham o dever civil de alimentos (como os avós), como fixa a jurisprudência da TNU e desta 5ª Turma.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:06
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 15:02
Determinada a intimação
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23/01/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/12/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/11/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/11/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:19
Despacho
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12/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/10/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:28
Determinada a intimação
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23/10/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/10/2024 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 10:46
Determinada a intimação
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30/09/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/09/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2024 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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25/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICK ESTEVES DA SILVA <br/> Data: 09/09/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIR
-
23/07/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 15:35
Determinada a intimação
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21/07/2024 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 08:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição
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08/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 15:48
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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04/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/07/2024 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 17:25
Juntada de Petição
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02/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 16:33
Determinada a intimação
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17/06/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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