TRF2 - 5003015-16.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 15/08/2025 15:54:14)
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - PETIÇÃO - 26/08/2025 11:29:28)
-
15/08/2025 15:50
Juntada de Petição
-
31/07/2025 09:02
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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25/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003015-16.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ANDERSON CARLOS DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ100658)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 15/07/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:32
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003015-16.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDERSON CARLOS DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ100658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ANDERSON CARLOS DA SILVA DE SOUZA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende seja declarado inexistente o débito imputado referente a contrato de financiamento firmado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega ter sido impedido de realizar compra devido à restrição existente em seu CPF (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC14).
Informa que um contrato de financiamento foi firmado em seu nome junto ao banco réu, e que apesar dos esforços empreendidos para sanar o problema, seu nome ainda se mantém negativado.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC8). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:16
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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