TRF2 - 5000110-47.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 13:00:14)
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10/09/2025 07:27
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 09:56
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000110-47.2025.4.02.5107/RJAUTOR: LUCIANO LUIZ OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): TAMIRES MAGALHAES DE ALMEIDA SALLES DE MOURA (OAB RJ204722)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 25/10/2024, dia posterior à cessação administrativa da prestação (evento 6 ? anexo 3); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e de pagamento de indenização por danos morais.
Diante das conclusões da perícia médica judicial e tendo em vista o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez (§ 1º), ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, cabendo ao INSS convocar o segurado para avaliação pela junta médica do programa de reabilitação profissional, a fim de aferir sua elegibilidade à reabilitação, adotando como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam ortostase, esforços e deslocamentos (resposta ao quesito 8.2, à fl. 10, anexo 1, evento 23).
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (25/10/2024) até o início do pagamento administrativo, observando a compensação com valores já disponibilizados pela autarquia relacionados a períodos concomitantes.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
09/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 20:36
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição
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01/04/2025 19:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 16:01
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 18:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:00
Determinada a citação
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24/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO LUIZ OLIVEIRA E SILVA <br/> Data: 24/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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24/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 17:00
Juntada de Petição
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16/01/2025 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/01/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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