TRF2 - 5005876-45.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005876-45.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: SANEBRAS LOCACAO E SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO (OAB MG088121) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL.
ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL.
INEXIGÊNCIA DE REGISTRO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter registro perante o CREA e condenar a parte demandada a anular o auto de infração.
Cinge-se a controvérsia em definir se: a atividade desenvolvida pela recorrida se enquadra como atividade de engenharia, bem como se deve ser declarada a nulidade da multa aplicada. 2.
O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015. 3.
A Lei n.º 5.194/1966, cuja disciplina trata do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, apresenta um rol, em seu art. 7º, das atividades exercidas por tais profissionais. 4.
Na hipótese versada nos autos, verifica-se que no contrato social da apelada consta que esta tem como atividades econômicas principais não se enquadram nas atividades descritas na Lei n.º 5.194/66. 5.
Impõe-se reconhecer que a recorrida não está submetida ao registro junto ao CREA/ES, haja vista que suas atividades exercidas não estão relacionadas àquelas descritas no art. 7º da Lei nº 5.194/66 pertinentes as funções desempenhadas por engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
Nesse sentido, esta Corte Regional já decidiu que as empresas que desenvolvam atividades de limpeza, locação de banheiros químicos, incluindo a sucção da fossa séptica, não estão atreladas a serviços privativos de engenharia.
Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5003295-42.2024.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 19.12.2024; TRF1, 7ª Turma, AC 00215881020194013500, Rel.
Des.
Fed.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, DJE 8.5.2024; TRF4, 3ª Turma Especializada, AC 50112520520204047003, Rel.
Des.
Fed.
ROGERIO FAVRETO, DJF2R 10.8.2021. 6.
Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:50)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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03/07/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 12:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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01/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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