TRF2 - 5046275-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5046275-73.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: MARIA LUCIA SGARBI PIRESADVOGADO(A): VINICIUS DE PAULA OLIVEIRA (OAB RJ102122)SENTENÇAAnte o exposto, DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS para acrescentar honorários advocatícios ao julgado do evento 28, acordes as partes, e RETIFICO a sentença proferida para que conste no seu dispositivo o seguinte: CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da embargante, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, conforme as respectivas faixas, incidentes sobre o valor atualizado da execução fiscal.
TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0095526-63.2016.4.02.5101.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5046275-73.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA LUCIA SGARBI PIRESADVOGADO(A): VINICIUS DE PAULA OLIVEIRA (OAB RJ102122) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte recorrida, pelo prazo de 10 dias, sobre os declaratórios opostos às fls. retro. -
29/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 14:54
Determinada a intimação
-
29/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5046275-73.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: MARIA LUCIA SGARBI PIRESADVOGADO(A): VINICIUS DE PAULA OLIVEIRA (OAB RJ102122)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, apenas para reconhecer a meação da terceira embargante, em relação ao bem imóvel já descritos, nos termos do art. 843, caput, do Novo CPC.
Custas de lei. Deixo de condenar a União no pagamento dos honorários advocatícios do art. 85 do CPC, tendo em vista que a União concorda com o resguardo da meação, art. 19 da Lei 10522/02.
Traslade-se a presente Sentença para o executivo fiscal apenso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
25/07/2025 12:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0095526-63.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28
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25/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5046275-73.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA LUCIA SGARBI PIRESADVOGADO(A): VINICIUS DE PAULA OLIVEIRA (OAB RJ102122) DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. -
02/07/2025 08:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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02/07/2025 08:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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02/07/2025 08:01
Decisão interlocutória
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02/07/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5046275-73.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA LUCIA SGARBI PIRESADVOGADO(A): VINICIUS DE PAULA OLIVEIRA (OAB RJ102122) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tempestivos os Embargos de Terceiros e recolhidas as custas de lei devidas, recebo os presentes embargos NO EFEITO SUSPENSIVO NO QUE TANGE UNICAMENTE A ATOS EXPROPRIATÓRIOS sobre o imóvel constrito na execução fiscal apensada, ev. 372 e processo 0095526-63.2016.4.02.5101/RJ, evento 384, OFICIO/C1do processo principal, a seguir discrminado: AUTO DE PENHORA EV. 366 ► IMÓVEL RUA GURINDIBA, 190 - TIJUCA ► AVALIAÇÃO 03/2025 R$ 600.000,00 ► RGI 2024 EV. 349 ANEXO 2 ► INTIMAÇÃO EV. 372 2.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória, assim externado à inicial: A penhora, sem qualquer salvaguarda à meação do cônjuge, constitui ameaça concreta ao seu direito de propriedade, ensejando o deferimento de tutela provisória para suspender de imediato os efeitos da penhora sobre sua parte ideal (50%), até o deslinde final da presente ação.
A Embargante pretende ver reconhecida a sua meação em caso de eventual venda judicial do bem imóvel que se encontra penhorado nos autos apendasos, pois parte do bem, que a ela pertence, está afetada pela constrição.
Indefiro o pedido liminar, eis que a questão depende de ampla dilação probatória, não havendo possibilidade de julgamento liminar de procedência do pedido.
A parte autora confunde o pedido de antecipação de tutela fulcrado no art. 300 do CPC com o procedência liminar do pedido, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o autor Cassio Scarpinella Bueno, as tutelas antecipadas têm por objeto assegurar e antecipar à parte autora o próprio direito material.BUENO.
Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva. 2015.
Conheço do pedido de antecipação de tutela requerida, e passo a apreciar se estão presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Na hipótese dos autos, verifico, liminarmente, que não há verossimilhança das alegações do autor, que deverão ser objeto de provas a serem realizadas pelas partes no momento processual oportuno.
Não há, pois, certeza sobre o alegado, que somente poderá ser comprovado nos autos – art. 373 I do CPC – mediante ampla dilação probatória, em prestígio à ampla defesa constitucional.
Entretanto, a fim de que este Juízo possa analisar se a Autora faz jus ao recebimento de eventual valor em caso da venda judicial do bem, necessário se faz que a mesma comprove nos autos que participou da compra do imóvel que está penhorado, ou seja, se de alguma forma contribuiu para a aquisição do bem.
Isso porque, uma coisa é a aquisição do bem por ambos os cônjuges; outra coisa é a compra do bem somente por aquele quem contraiu as dívidas cobradas em Ações e que levam o bem à penhora, mas o mesmo sendo utilizado em proveito do cônjuge também, que em nada contribuiu para a sua compra.
Desta forma, DETERMINO a intimação da Embargante, para que no prazo de 15 dias junte aos autos a cópia das suas cinco últimas Declarações de Imposto de Renda, para que o Juízo possa analisar o pleito formulado nestes Embargos de Terceiro.
Ad cautelam, defiro somente em parte o pedido de tutela de urgência em fins de ordenar a suspensão de todos os atos executórios em face do bem aqui em discussão, com fundamento no art 300 do CPC.
Do exposto, indefiro, neste momento processual, a antecipação de tutela requerida pelo autor no sentido da liberação da penhora, porque ausente o requisito fumaça do bom direito, art. 300 CPC/15, eis que o resguardo da meação depende de provas, nos termos supramencionados. 3.
Na seqüência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. -
16/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 13:17
Concedida em parte a Tutela Provisória
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16/05/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:34
Distribuído por dependência - Número: 00955266320164025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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