TRF2 - 5062425-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
02/09/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
-
28/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062425-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDENICIO DA CONCEICAO PACIFICOADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB RS129366B)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828) DESPACHO/DECISÃO Evento 68 - Conforme determinação da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, com base na decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (ga) -
26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:32
Despacho
-
26/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 11:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO23
-
26/08/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062425-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VALDENICIO DA CONCEICAO PACIFICO (AUTOR)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB RS129366B)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
07/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 12:03
Despacho
-
07/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
05/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 02:30
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062425-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDENICIO DA CONCEICAO PACIFICOADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB RS129366B)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828) DESPACHO/DECISÃO Evento 57 - Ao autor para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (ga) -
18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:25
Determinada a intimação
-
17/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062425-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VALDENICIO DA CONCEICAO PACIFICOADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB RS129366B)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a inexistência do contrato que originou os descontos "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV" no benefício do autor, bem como para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir desta data, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora contados da citação.
Sem custas nem honorários. Não há reexame necessário (L. 10.259/2001, art. 13).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para pagamento dos valores devidos a título de danos morais.
Ao final, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - EXCLUÍDA
-
10/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062425-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDENICIO DA CONCEICAO PACIFICOADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES SANTOS (OAB RS129366B)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Tendo em vista que o réu APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS não esta inserido no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a este réu, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação.
Após, voltem conclusos para sentença.(ga) -
16/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 18:53
Juntada de Petição
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:18
Determinada a intimação
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Artigo 220 do CPC
-
22/11/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
29/10/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/10/2024 08:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/10/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:13
Decisão interlocutória
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23/09/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:33
Despacho
-
20/08/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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