TRF2 - 5029076-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029076-38.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DO CARMO FARIA DE LIMAADVOGADO(A): CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165) DESPACHO/DECISÃO I - Evento(s) 43.1 - Dê-se vista à parte Autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
IV - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Cumprido o item VI, aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:52
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029076-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DO CARMO FARIA DE LIMAADVOGADO(A): CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intime-se o CEAB para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, tudo conforme o disposto na proposta de acordo (Evento 27, PROACORDO1 ), ressalvando que eventual diferença financeira entre a DIP acordada e a efetiva data do início do pagamento administrativo deverá ser paga por meio de complemento positivo.
Noticiado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência.
Em relação ao pagamento dos atrasados, intime-se o INSS para que proceda ao cômputo dos valores devidos à parte autora conforme os parâmetros da proposta de acordo.
Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos mesmos.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Com a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, cadastre(m)-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes acerca dos cálculos e da(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 11 da Resolução nº 405/2016, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:25
Homologada a Transação
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18/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029076-38.2025.4.02.5101/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARIA DO CARMO FARIA DE LIMAADVOGADO(A): CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029076-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO FARIA DE LIMAADVOGADO(A): CARLA DA SILVA ROSA (OAB RJ130165) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção da Capital, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13S para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA DO CARMO FARIA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, comprovando o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Cumprido o item III, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. V - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIT03F)
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04/06/2025 18:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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09/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO CARMO FARIA DE LIMA <br/> Data: 27/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULA FA
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09/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJB-RJ)
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02/04/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 13:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 16:01
Juntado(a)
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01/04/2025 16:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13S para RJNIT03F)
-
01/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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