TRF2 - 5001199-81.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001199-81.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: EDI DA COSTAADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA Periciado: EDI DA COSTAData: 29/07/2025 às 11:30.Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJPerito: LEONARDO VOLPE HUNGERBUHLER PESSOA A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica.
Fica a parte autora, ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDI DA COSTA <br/> Data: 29/07/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: LEONARDO VOLPE HUNGERBUHLER PESSOA
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28/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 10:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-TE)
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22/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001199-81.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: EDI DA COSTAADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) DESPACHO/DECISÃO - Trata-se de ação previdenciária, na qual a autora postula pela concessão do adicional de 25% (auxílio-acompanhante), incidente sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida.
Tal benefício fora requerido no INSS sob o NB 518.330.470-6, DER em 14/08/2024, tendo sido, entretanto, negado administrativamente tendo em vista que o requerente não enquadra-se em situação prevista no Anexo I do Decreto 3.048/99, artigo 45.
Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - apresentar termo de renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos, para fins de fixação da competência do JEF, podendo essa renúncia ser feita por meio de petição de advogado munido de poderes especiais; Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Intime-se o INSS (CEAB-DJ) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato do CNIS e laudos do sistema SABI, além de todas as informações necessárias para a avaliação da incapacidade, da qualidade de segurado e de eventual carência da parte autora.
Após, à CENTRAL DE PERÍCIAS PARA DESIGNAR PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA OU MÉDICO DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, DATA E HORA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NOMEAR PERITO. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. O médico nomeado deverá responder, conclusivamente, as seguintes perguntas, além das que forem feitas pelas partes: a) Definir a patologia que o autor porta e as eventuais dificuldades ou impedimentos às atividades cotidianas. b) O autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades cotidianas? c) Em caso positivo, especificar desde quando existe a necessidade acima referida. (i) Além dos quesitos acima, as partes e o MPF poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Tutorial - Perícias E-proc - Quesitos da parte autora - YouTube Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados CLIP - Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas (ii) Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia. (iii) A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Estando a parte representada por advogado, caberá a este cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação. (iv) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, devendo o(a) perito(a) analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados no laudo eletrônico, formulados pelo Juízo e pelas partes. Certifique-se que perito tenha acesso à íntegra do processo pela internet. (v) Entregue o laudo, a Central de Perícias deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se assim for determinado. (vi) Após, remetam-se os autos à Vara Federal de Teresópolis para o prosseguimento da instrução processual. Na sequência, à luz do disposto no art. 129-A, §§1º a 3º da Lei 8.213/91, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial.
Após, venham conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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