TRF2 - 5000032-68.2025.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:40
Recebidos os autos - TNU
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04/08/2025 17:54
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000032-68.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ELISANGELA CRISTINA DE FREITAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pelo 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que se posicionou pela natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com base em precedentes do STJ. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a tese de que a natureza da referida verba é indenizatória: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. 4.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integraria a base de cálculo da gratificação natalina. 5.
No caso presente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela TNU, ao menos em parte, pois se baseia na jurisprudência do STJ, no sentido de que a verba possui natureza remuneratória. 6.
Considerada a circunstância de a 7ª Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, com os argumentos aduzidos no incidente nacional de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido (processos 50240428220254025101 e 50077355320254025101), não se justifica a remessa dos autos à referida Turma para reexame da decisão recorrida, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 7.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
30/06/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:02
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/06/2025 18:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/06/2025 18:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000032-68.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ELISANGELA CRISTINA DE FREITAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE TAL VALOR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RELEVA RESSALTAR QUE, EMBORA O TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, A SER JULGADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, TRATE DA MATÉRIA ORA DISCUTIDA, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/05/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/03/2025 13:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/03/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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17/02/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 00:05
Gratuidade da justiça não concedida
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07/01/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 13:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO30F)
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06/01/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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