STJ - 0047097-29.2016.4.02.5113
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047097-29.2016.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESEXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S AATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 260 - 18/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 259 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 258 - 30/06/2025 - Juntada de certidão -
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047097-29.2016.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO evento 248, EXECUMPR1: Trata-se da manifestação da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A, em que requer sejam acionados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora.
Decido. Conforme já deferido no despacho de evento 215, DESPADEC1, proceda-se à PENHORA SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS (SISBAJUD) em nome da parte executada (AGROPECUARIA TRES BARRAS LTDA., CNPJ 12.***.***/0001-69), com fulcro no art. 854 do CPC.
Deverá ser observado o valor total do débito informado pela exequente no evento 248, PLAN2.
Em caso de resultado negativo da diligência acima, DEFIRO sucessivamente a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome da executada (RENAJUD) e a PESQUISA DE BENS declarados à Receita Federal via INFOJUD.
Para a realização das diligências, observe-se: - SISBAJUD - caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do crédito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, e não sendo irrisórios os valores bloqueados, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, a executada deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução. - RENAJUD - em sendo localizados veículos em nome da parte executada, proceda-se à inclusão de restrição para transferência.
Após, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens.
Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a executada.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Caso a exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição. - INFOJUD - proceda-se à pesquisa da última declaração de bens da parte executada, tratando-se como sigilosos os documentos obtidos.
Caso tenham sido localizados bens imóveis, deverá a exequente apresentar certidão de ônus reais, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora. 5) Fica a exequente ciente de que, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Ciência à ANTT. Sem prejuízo das determinações anteriores, reitere-se a intimação da K-INFRA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a interdição do acesso objeto dos autos face à inércia da executada em regularizá-lo. 1.
Portaria MF nº 75/2012 -
29/11/2022 15:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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29/11/2022 15:59
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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03/11/2022 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2022
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28/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/10/2022 22:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/11/2022
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27/10/2022 22:40
Não conhecido o recurso de AGROPECUARIA TRES BARRAS LTDA
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19/10/2022 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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19/10/2022 14:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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13/10/2022 06:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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