TRF2 - 5046588-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046588-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SYNERGIA AS SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDAADVOGADO(A): ITAMIR CAVALCANTE CARDOSO (OAB RJ152065) DESPACHO/DECISÃO Evento 28: A sociedade executada, SYNERGIA AS SERVIÇOS DE MONITORAMENTO LTDA, requereu, em síntese, a homologação do acordo de parcelamento do crédito exequendo celebrado com a Fazenda Nacional, na dicção do art. 487, III “b” do CPC.
Sustentou que, por já ter efetuado o pagamento do sinal e das parcelas iniciais, a execução deveria ser imediatamente extinta.
Requereu, em consequência, o levantamento dos valores bloqueados em suas contas bancárias, bem como de quaisquer outras restrições decorrentes do presente feito.
A União apresentou impugnação ao evento 36, por meio da qual refutou as alegações do executado, sustentando, em suma, que a a adesão da negociação dos débitos vergastados se deu em momento posterior à constrição via Sisbajud.
Pois bem.
Vê-se dos documentos juntados pela parte exequente, ao evento 28,padm5-padm7, , que seu crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes em 26/08/2025, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Observa-se ainda que houve a indisponibilidade do valor de R$ 10.384,27 (evento 26) em 22/08/2025, ou seja, em data anterior ao ajuste firmado entre as partes.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Desta forma, é de se manter a penhora on-line no montante de R$ 10.384,27.
Determino a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo, nos termos do art. 854 § 5º do CPC.
Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, vê-se que não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Em consequência, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:23
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046588-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SYNERGIA AS SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDAADVOGADO(A): ITAMIR CAVALCANTE CARDOSO (OAB RJ152065) DESPACHO/DECISÃO Evento 28: Tendo em vista a adesão a parcelamento da dívida noticiada pela parte executada e em atenção ao princípio do contraditório, intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação acerca do acordo de transação individual, bem como sobre liberação dos valores bloqueados via convênio SISBAJUD, no prazo de 2 dias.
Após, voltem imediatamente conclusos. -
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 15:25
Determinada a intimação
-
27/08/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 19:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2025 17:03
Juntada de Petição
-
22/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:08
Juntado(a)
-
21/08/2025 17:19
Despacho
-
12/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/08/2025
-
17/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046588-34.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SYNERGIA AS SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA EDITAL Nº 510016441938 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 7042400736466, 7042435826577, 7022402905430 e 7062405172140 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada SYNERGIA AS SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-02, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 128.753,75 (cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado em 16/05/2025, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 768785412925, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 13/06/2025.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
16/06/2025 14:19
Intimação por Edital
-
16/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 12:31
Expedição de Edital - citação
-
13/06/2025 12:36
Despacho
-
12/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
31/05/2025 09:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
19/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2025 11:58
Despacho
-
16/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032042-71.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Tis Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003574-29.2023.4.02.5114
Ana Maria de Jesus Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008917-11.2024.4.02.5101
Fabiano Barboza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046874-12.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Argos Industria e Comercio de Plasticos ...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018085-56.2018.4.02.5001
Joelma Mont Mor
Centro de Ensino Superior Fabra
Advogado: Renan Willian de Sousa Ervalti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2020 23:24