TRF2 - 5038986-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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17/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038986-26.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA CRISTINA CINTRA TAMPASCOADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que reconheceu o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão, bem como a restituição dos valores do tributo, pagos desde 18/08/2021 (evento 21).
A fase executiva foi iniciada para a cobrança de R$ 138.579,63, montante atualizado até maio de 2025 (evento 63, CALC2 e CALC3.
Impugnação no evento 78, alegando excesso de execução e acompanhada de apuração dos valores que a União entende devidos.
No evento 83, a parte exequente discordou da planilha apresentada pela União. É o relatório.
DECIDO.
De início, é importante ressaltar que a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento determinou a restituição de valores de imposto de renda que incidiram sobre a remuneração da parte autora.
Assim, considerando que a retenção na fonte, em princípio, representa antecipação do pagamento do imposto, deve-se apurar o indébito do contribuinte observando-se a mesma sistemática da declaração de ajuste.
Em outras palavras, impõe-se o refazimento do cálculo do imposto de renda devido, com a exclusão da base tributável dos rendimentos reconhecidos como isentos pela sentença, sobre os quais houve retenção indevida.
Repise-se: para a apuração do IR correspondente ao exercício devem ser levados em conta, globalmente, os rendimentos tributáveis e as deduções autorizadas por lei, de modo a se apurar a nova base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável.
Por conseguinte, revelam-se corretos os cálculos elaborados pela União, uma vez que apuraram o valor devido em estrita consonância com a sistemática acima mencionada e com as informações extraídas dos sistemas da Receita Federal, abrangendo os valores recebidos do exercício de 2022 (ano-calendário 2021) ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024) e calculando o valor original do imposto a restituir para cada exercício.
Consequentemente, impõe-se a homologação dos valores apurados pela União. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 121.884,90 (cento e vinte e um mil, otiocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), atualizado até julho de 2025.
Saliente-se que o valor será devidamente atualizado quando da expedição do requisitório, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do excesso, observando-se a diferença entre a data de atualização dos cálculos da parte autora (maio de 2025) e dos cálculos da União (julho de 2025), bem como o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida no evento 4.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento.
Após, às partes sobre o teor da requisição, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito do valor. Efetuado o depósito do valor requisitado, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, arquivem-se definitivamente os autos. -
16/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:16
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038986-26.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA CRISTINA CINTRA TAMPASCOADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, em face da impugnação interposta pela União - Fazenda Nacional, conforme petição e documentos do evento 78. -
01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:23
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 14:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038986-26.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: ANA CRISTINA CINTRA TAMPASCOADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 12/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
12/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:21
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 08:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:30
Despacho
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06/05/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 12:18
Expedição de ofício
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17/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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01/12/2024 10:33
Expedição de ofício
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27/11/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/11/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/11/2024 17:41:14)
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22/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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23/09/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2024 14:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2024 14:48
Despacho
-
15/09/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2024 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:31
Determinada a intimação
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10/09/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 14:05
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2024
-
30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 10:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/07/2024 06:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:55
Despacho
-
24/06/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 12:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 13:32
Juntada de Petição
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:28
Determinada a citação
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10/06/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 11:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
07/06/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00