TRF2 - 5033166-35.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033166-35.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: SEMAR ESTEVAN AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO MIGUEL RODRIGUES DE BARROS (OAB ES040583) DESPACHO/DECISÃO Em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 1.236/DF e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF nº 1.236/DF, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário, conforme segue no trecho abaixo transcrito, in litteris, Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/07/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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25/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/07/2025
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24/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:38
Expedição de Edital
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13/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033166-35.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SEMAR ESTEVAN AGUIARADVOGADO(A): JOÃO MIGUEL RODRIGUES DE BARROS (OAB ES040583)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
07/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 09:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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08/11/2024 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:32
Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04F para ESVITJE02S)
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28/10/2024 16:10
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:08
Declarada incompetência
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09/10/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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