TRF2 - 5003799-36.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003799-36.2024.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: MARLI CORREA FRAGAADVOGADO(A): JANDERSON TRANNIN DO REGO (OAB RJ167167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 12/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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04/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003799-36.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARLI CORREA FRAGAADVOGADO(A): JANDERSON TRANNIN DO REGO (OAB RJ167167)SENTENÇAI ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Postula-se o reconhecimento e averbação de períodos de tempo de contribuição e carência não computados pelo INSS como segurado especial, além da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/175.759.620-5, com DIB na DER (11/07/2018) (evento 8, PROCADM1), bem como as parcelas pertinentes.
Requer a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, nos lapsos temporais compreendidos entre 21/09/1974 a 01/09/1991 e de 28/01/2005 a 11/07/2017.
Informa que, no intervalo entre os referidos períodos, desempenhou atividade urbana como costureira, com a finalidade de contribuir para o sustento do núcleo familiar, tendo em vista o agravamento do estado de saúde de seu cônjuge, que se encontrava acamado e impossibilitado de exercer atividades laborais.
Aduz que, nesse contexto, tornou-se inviável a manutenção exclusiva da atividade rural.
Esclarece, ainda, que, ao retomar as atividades agrícolas, em 2005, contou com o auxílio de seu filho, já em idade adequada para colaborar nas lides do campo.
Não foram suscitadas questões preliminares pelo INSS.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural está disciplinada nos arts. 48, § 1º e § 2º, e 143 da Lei 8.213/91.
Para sua concessão, exige-se a idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao da carência (art. 25, II, Lei 8.213/91).
O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal, conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ: ?A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.? O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros meios documentais aptos à demonstração do labor rural, como decidido no AgRg no REsp 847.712/SP e REsp 700.298/SP.
Ademais, é pacífico o entendimento de que documentos em nome de terceiros do grupo familiar (pais, cônjuge) são válidos como início de prova material, dada a dinâmica do regime de economia familiar (REsp 1.073.582/SP; REsp 1.949.509/MS; REsp 489.382/RS).
Admite-se, inclusive, o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo juntado, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, colhida sob contraditório, conforme fixado no REsp 1.348.633/SP (Tema 638, recurso repetitivo).
Nesse mesmo julgado, o STJ reforçou que a prova documental pode ser ampliada por testemunhos idôneos para abranger o período de carência legal exigido.
De igual forma, firmou-se o entendimento, no REsp 1.321.493/PR (repetitivo), de que a exigência de prova documental contemporânea a todo o período de carência pode ser mitigada, sendo possível a extensão da eficácia probatória de prova material diminuta, desde que esta esteja acompanhada de robusta e idônea prova testemunhal.
Além disso, documentos como certidão de casamento, de nascimento de filhos, carteira de sindicato e contratos agrícolas, nos quais conste a qualificação de lavrador do cônjuge ou companheiro, constituem início de prova material da atividade rural da autora, conforme decisões no julgamento das ações rescisórias AR 4094-SP e AR 3921-SP. É admissível, ainda, a utilização de documentos em nome de terceiros do grupo familiar, conforme reconhecido pelo STJ (REsp 1.073.582/SP, REsp 1.949.509/MS).
Ressalte-se que a exigência de contemporaneidade não implica a necessidade de documentos para cada ano de carência, bastando a demonstração do labor rural em período significativo (REsp 1588606).
Registre-se, outrossim, que a Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lein. 13.846/2019, promoveu alterações significativas na Lei n. 8.213/91.
Aplicando-se o princípio do tempus regit actum, as normas incidentes são aquelas vigentes na data em que preenchidos os requisitos do benefício.
Desde a edição da MP 871 (18/01/2019), a lei incorporou a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do tempo de serviço, vedando-se prova exclusivamente testemunhal, salvo em hipóteses excepcionais previstas em regulamento (art. 55, §3º).
A comprovação da atividade rurícola deve basear-se nos documentos previstos no art. 106 da Lei n. 13.846/2019, sendo expressamente excluída a declaração de sindicato.
Durante a vigência da MP, era admitida declaração de aptidão ao PRONAF ou equivalente.
A MP 871 também alterou os arts. 38-A e 38-B da Lei de Benefícios,determinando que a comprovação da condição de segurado especial se dará com base em cadastro mantido pelo Ministério da Economia.
Previu-se que, a partir de 1º/01/2020, tal comprovação se daria exclusivamente por esse meio.
Para períodos anteriores a 1º/01/2023, admitiu-se autodeclaração ratificada por entidade pública credenciada, conforme regulamento.
Com a conversão da MP na Lei n. 13.846/2019 (18/06/2019), manteve-se a exigência de início de prova material (art. 55, §3º), sendo o rol de documentos do art. 106 exemplificativo, porém com exclusão da declaração do PRONAF, salvo quando aceita com fundamento no art. 38-A.
A exigência de comprovação exclusivamente via cadastro foi postergada para 1º/01/2023 e, posteriormente, por força do art. 25, §1º, da EC 103/2019, ficou suspensa até que o cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais.
No plano administrativo, foi editado o Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS (13/09/2019), instituindo formulário de autodeclaração do segurado especial como meio de comprovação da atividade rural.
Nos termos de diretriz administrativa do INSS, para DER posterior a18/01/2019, é dispensada a Justificação Administrativa ou Judicial, sendo suficiente aautodeclaração acompanhada de documentos para comprovação da atividade de seguradoespecial, salvo existência de elementos que a infirmem.
A autarquia adota como marco a vigência da MP 871/2019, convertida na Lei13.846/2019.
Contudo, o art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91, de natureza processual, deve teraplicação imediata, não restringindo direitos.
Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 dos Centros deInteligência das Seções Judiciárias do PR, SC e RS reconhece a possibilidade de se dispensar a prova oral judicial , a partir das alterações trazidas pela MP 871/2019 nos arts.38-A, 38-B e 106 da Lei de Benefícios.
Assim, à semelhança do procedimento administrativo, admite-se que aautodeclaração do segurado, quando acompanhada de início de prova material idônea, podefundamentar o reconhecimento da atividade rural em juízo, tornando prescindível aaudiência de instrução para oitiva de testemunhas, desde que os autos contenham elementos suficientes ao convencimento judicial..
A ausência de documentos materiais na petição inicial impede o conhecimento da demanda.
Segundo o STJ (Tema 629), na hipótese de ausência total de início de prova documental, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, autorizando novo ajuizamento com os elementos necessários (REsp 1.352.721/SP).
Feitos os devidos esclarecimentos, passo ao exame do caso concreto.
Quando ao requisito idade, não há o que se discutir.
A parte autora, nascida em 14/04/1958 (evento 8, PROCADM1) fl. 6, implementou a idade necessária para fruição do benefício em 14/04/2013, antes da DER (11/07/2018 - evento 8, PROCADM1).
No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 55 anos em 2013. Compulsando os autos, em especial o processo administrativo de (evento 8, PROCADM1) fl. 53, verifico que, por ocasião do indeferimento do requerimento de aposentadoria por idade rural apresentado pela parte autora, o INSS havia apurado um total de 7 anos, 3 meses e 16 dias de contribuição. Todos os períodos reconhecidos administrativamente referem-se ao exercício de atividades de natureza urbana.
Os períodos de contribuição reconhecidos pelo INSS para efeito de carência estão listados em (evento 8, PROCADM1) e fl. 53.
A parte autora requer o reconhecimento dos períodos abaixo discriminados: como segurado especial de 21/09/1974 a 01/09/1991 e 28/01/2005 a 11/07/2017.
Em análise da documentação apresentada pela autora quando do requerimento administrativo do benefício, verifico que foram juntados ao processo: 1.
CTPS nº 42268 S 052, emitida em 02/04/1986 (evento 8, PROCADM1) fl. 9; 2.
Certidão de casamento da parte autora com o senhor ANTONIO RODRIGUES FRAGA, datada de 21/09/1974 (evento 8, PROCADM1) fl. 21; 3.
Certidão emitida em 2014 referente a compra de terreno pelo senhor ANTONIO RODRIGUES FRAGA em 1955 (evento 8, PROCADM1) fl. 22; 4.
Contrato de permuta de imóveis rurais entre os senhores ADRIANO PEREIRA DA SILVA, WALDELINO CORREA FRAGA e a parte autora, de 2015 (evento 8, PROCADM1) fl. 25; 5.
Documento de cadastro do ITR, em nome do sr.
ANTONIO TEIXEIRA FRAGA (sogro da autora), exercício de 2012 (Sítio Santo Antonio), (evento 8, PROCADM1) fls. 27; 6.
Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, em 2015 - Sítio Quatro Irmãos, em nome do sr.
ADRIANO PEREIRA DA SILVA (evento 8, PROCADM1) fl. 28; 7.
Certificado de cadastro de imóvel rural para os exercícios de 2010 a 2014 (evento 8, PROCADM1) fl. 30; 8.
Boleto do DARF, em nome do sr.
ADRIANO PEREIRA DA SILVA, (Sítio Oliveira, 2014 e Sítio Quatro Irmãos 2015) (evento 8, PROCADM1) fls. 31 e 36; 9.
Documento de cadastro do ITR, em nome do sr.
ADRIANO PEREIRA DA SILVA, exercício de 2012 (Sítio Oliveira), (evento 8, PROCADM1) fls. 33; 10. Boleto do DARF, em nome do sr.
ANTONIO TEIXEIRA FRAGA, (Sítio Santo Antonio, 2012) (evento 8, PROCADM1) fl. 43; 11.
Declaração de associação rural, de 1986, em nome da parte autora (evento 8, PROCADM1) fl. 45.
Passo à análise da prova documental.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada comprova exclusivamente vínculos empregatícios relativos ao exercício da função de costureira, de natureza urbana.
Dessa forma, por não se referir ao labor rural objeto da presente demanda, referido documento não será objeto de análise.
A parte autora postula o reconhecimento de dois períodos nos quais alega ter exercido atividade rural na condição de segurada especial.
Em relação ao intervalo de 21/09/1974 a 01/09/1991, foi apresentada certidão emitida em 2014 (evento 8, PROCADM1) fl. 22, referente à aquisição de imóvel rural, por Antônio Rodrigues Fraga, datada de 1955.
Ressalte-se que referido imóvel foi adquirido aproximadamente 19 anos antes da celebração do matrimônio entre o mencionado adquirente e a parte autora, ocorrido em 1974 (evento 8, PROCADM1) fl. 21.
Diante de considerável lapso temporal, entende-se que a referida certidão de compra possui reduzido valor probatório para fins de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período requerido.
Consta, ainda, na certidão de casamento apresentada, a qualificação do cônjuge da parte autora como lavrador, elemento que pode ser considerado como início de prova material do exercício de atividade rural.
Contudo, a declaração emitida por associação rural (evento 8, PROCADM1) fl. 45 não possui, à luz da legislação previdenciária vigente, valor probante idôneo para fins de comprovação da atividade rural.
Assim, a certidão de casamento, quando analisada de forma isolada e desacompanhada de outros documentos contemporâneos e corroborativos, revela-se insuficiente para demonstrar, com a robustez mínima exigida, o exercício de atividade rural no longo período de 1974 a 1991.
Dessa forma, o pleito de reconhecimento de atividade rural no período de 21/09/1974 a 01/09/1991 não merece acolhimento.
No que se refere ao período de 28/01/2005 a 11/07/2017, proceder-se-á à análise dos documentos apresentados pela parte autora.
O contrato de permuta de imóveis rurais celebrado em 2015 (evento 8, PROCADM1) fl. 25, envolvendo a parte autora, seu companheiro Waldelino e o senhor Adriano Pereira, corrobora a alegação da demandante de que, naquele período, dedicava-se ao exercício de atividades rurais.
O documento de cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR) (evento 8, PROCADM1) fl. 27, em nome do sogro da parte autora, referente ao exercício de 2012, deve ser analisado em conjunto com o boleto de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) (evento 8, PROCADM1) fl. 43, também em nome do mesmo, relativo ao mesmo exercício.
Ambos os documentos corroboram a demonstração do caráter familiar da atividade rural exercida pela parte autora no referido período.
Há, ainda, documentos em nome do senhor Adriano anteriores à celebração do contrato de permuta, os quais não possuem valor probatório para a comprovação da atividade rural da demandante para fins de concessão de aposentadoria.
Por todo o exposto, verifica-se a existência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural no período de 28/01/2005 a 11/07/2017.
Passo à análise da prova oral.
Foi realizada audiência em que foi colhido o depoimento da parte autora, bem como das testemunhas ERNANDES RODRIGUES VARGAS, DAYANE DA SILVA FRAGA DE ARAÚJO E LÉIA ROTINA DA SILVA.
Os relatos apresentaram razoável convergência quanto ao exercício, pela parte demandante, de atividades rurais no período compreendido entre 28/01/2005 e 11/07/2017, ocasião em que contou com o auxílio de seu filho.
Restou evidenciado que a parte autora comercializava sua produção junto à associação local, dedicando-se ao cultivo de produtos agrícolas como banana, aipim e batata-doce.
Ante o exposto, verifica-se que a prova oral colhida corrobora as alegações apresentadas pela parte autora, em consonância com os documentos acostados aos autos, anteriormente analisados.
Dessa forma, deve ser reconhecido o período compreendido entre 28/01/2005 e 11/07/2017 para fins de carência e tempo de contribuição, como exercício de atividade rural na condição de segurada especial, em regime de economia familiar.
Portanto, consideradas as contribuições previdenciárias ora reconhecidas, além daquelas já admitidas pelo INSS para efeito de carência, chega-se ao seguinte resultado para fins de aposentadoria por idade rural: QUADRO CONSOLIDADO (PERÍODOS RURAIS) Data de Nascimento 14/04/1958 Sexo Feminino DER 11/07/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 SEGURADA ESPECIAL (Rural - segurado especial) 28/01/2005 11/07/2017 12 anos, 5 meses e 14 dias 151 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (14/04/2013) 8 anos, 2 meses e 17 dias 100 55 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (11/07/2018) 12 anos, 5 meses e 14 dias 151 60 anos, 2 meses e 27 dias - Aposentadoria por idade rural Análise do direito feita em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo.
Em 14/04/2013 (data do implemento da idade), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 6 anos, 9 meses e 13 dias).
Em 11/07/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 2 anos, 6 meses e 16 dias).
Verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Contudo, com fundamento nos princípios da fungibilidade e do melhor benefício, passa-se à análise do direito à aposentadoria por idade híbrida, modalidade que admite a soma de períodos de atividade urbana e rural para fins de carência, nos termos da legislação previdenciária: QUADRO CONTRIBUTIVO Conforme art. 215, inc.
I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Data de Nascimento 14/04/1958 Sexo Feminino DER 11/07/2018 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a DER (11/07/2018) 7 anos, 3 meses e 16 dias 91 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SEGURADA ESPECIAL (Rural - segurado especial) 28/01/2005 11/07/2017 1.00 12 anos, 5 meses e 14 dias 151 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (11/07/2018) 19 anos, 9 meses 242 60 anos, 2 meses e 27 dias - Aposentadoria por idade Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Em 11/07/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 97% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
O segurado faz jus à aposentadoria por idade híbrida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
Observa-se, no presente caso, a presença dos mencionados pressupostos, considerando o convencimento já formado acerca do direito da parte autora à implantação do benefício, que tem caráter alimentar e cuja implantação, de caráter reversível, visa a garantir o acesso da parte autora aos bens que suprem as suas necessidades materiais básicas, ante sua dificuldade de provê-las pelo trabalho próprio, em razão de sua idade avançada.
Assim, presentes os requisitos, defiro ? com base nos artigos 300 do Novo Código de Processo Civil e 4º da Lei nº 10.259, de 2001 ? a tutela provisória de urgência requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, inclusive para fins de carência, o período como segurada especial de 28/01/2005 a 11/07/2017, devendo anotá-los no correspondente CNIS. (ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, com data de início em 11/07/2018 (NB 175.759.620-5 ? (evento 8, PROCADM1) e tempo total de 19 anos e 2 meses de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Os efeitos financeiros serão fixados a partir de de 17/09/2019 (5 anos antes do ajuizamento da ação).
Condeno, ainda, o INSS a (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicando os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEABDJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. " Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
29/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 25/08/2025 14:16:04)
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003799-36.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARLI CORREA FRAGAADVOGADO(A): JANDERSON TRANNIN DO REGO (OAB RJ167167)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a reconhecer, inclusive para fins de carência, o período como segurada especial de 28/01/2005 a 11/07/2017, devendo anotá-los no correspondente CNIS.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
10/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 28/01/2025 15:30. Refer. Evento 23
-
28/01/2025 17:17
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/01/2025 10:12
Juntada de Petição
-
14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/12/2024 14:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 28/01/2025 15:30
-
03/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/12/2024 13:50
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/10/2024 19:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:01
Determinada a citação
-
18/10/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2024 21:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/09/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 20:56
Determinada a intimação
-
19/09/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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