TRF2 - 5008766-91.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:00
Juntada de Petição
-
12/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
04/09/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
04/09/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
01/09/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
28/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008766-91.2024.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAIMARA REIS DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391)AUTOR: PIETRO ALEXSSANDER REIS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do NCPC, e condeno o INSS à implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, com data do início do benefício em 23/05/2024 (data do requerimento administrativo).
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ante o risco reverso inerente à mesma.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 22:01
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 22:01
Determinada a intimação
-
13/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA04
-
13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
16/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 96
-
15/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
15/07/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008766-91.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: TAIMARA REIS DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391)RECORRENTE: PIETRO ALEXSSANDER REIS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA.
OMISSÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
VÍCIO QUE MACULA A VALIDADE DO PROCESSO E O RESULTADO ÚTIL DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E A VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face de sentença, Evento nº 70, na qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 23/05/2024.
Em suas razões recursais, a autarquia ré requer a reforma da r. sentença para que seja considerada improcedente a demanda, uma vez que a visão monocular, por si só, não autoriza a classificá-la como deficiência.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que o juízo não apreciou o pedido de condenação em danos morais e requer a condenação no importe de R$ 25.000,00. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Cumpre-se destacar que o sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
De tal modo, deve o juiz decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, bem como proferir decisão em quantidade superior e/ou diversa do que lhe foi pedido (artigo 141 do Código de Processo Civil).
Nesse passo, ao se fazer uma detalhada análise dos pedidos apresentados na inicial, nota-se que a parte autora formulou o seguinte pedido: "k) A condenação em danos morais em quantia não inferior a soma de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais)" A decisão atacada, portanto, caracteriza-se como julgamento citra petita, pois não examinou em toda a sua amplitude os pedidos formulados na inicial, acarretando um vício de cunho processual, ou seja, um error in procedendo, implicando em nulidade, que enseja a determinação de que outra sentença seja proferida.
A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a “completar” a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma.
Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca).
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A eg.
Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem.
Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2.
Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004). (g.n.) Insta asseverar que é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado quanto aos pleitos não apreciados, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal, para se evitar a supressão indevida de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição.
Restam, pois, prejudicados os recursos.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, julgo prejudicado os recursos e, de ofício, decreto a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a análise de todos os pedidos formulados na petição inicial, evitando, assim, a supressão de instância e em respeito ao devido processo legal, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, tratando-se de anulação do feito.
Mantenho eventuais tutelas de urgência já deferidas.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:25
Prejudicado o recurso
-
08/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008766-91.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAIMARA REIS DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391)AUTOR: PIETRO ALEXSSANDER REIS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ190391) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição dos recursos inominados pelas partes ré (Evento 77) e autora (Evento 78), intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita aos recursos interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. -
09/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 22:00
Determinada a intimação
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 09:32
Juntada de Petição
-
06/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
-
19/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
07/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 23:30
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
-
08/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
02/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
21/03/2025 18:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
19/03/2025 07:54
Juntada de Petição
-
19/03/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 20:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/02/2025 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
06/02/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 13:21
Intimado em Secretaria
-
05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PIETRO ALEXSSANDER REIS DA SILVA <br/> Data: 25/02/2025 às 13:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR EDVALCIO - OFTALMOLOGIA - Rua Dezenove de Fevereiro, 140, 5º andar, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ <b
-
27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
01/12/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 23:46
Determinada a intimação
-
29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
07/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 04/11/2024 21:32:17)
-
01/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
01/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
-
23/09/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004284-51.2024.4.02.5102
Rosa Maria Carvalho de Paiva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009900-85.2021.4.02.5110
Andercley Januzi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 10:53
Processo nº 5098867-65.2023.4.02.5101
Ieda Silva Maranho
Uniao
Advogado: Hecilda Martins Fadel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089115-35.2024.4.02.5101
Socrates Bruno de Souza Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001461-16.2024.4.02.5002
Paulo Antonio Gonorini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2024 17:59