TRF2 - 5008115-10.2024.4.02.5102
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008115-10.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRIDO: VILCILEI BARRETO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA COSTA GONCALVES (OAB RJ241735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 64, RECLNO1] em face da sentença [evento 58, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação e o INSS, subsidiariamente, restituíssem à parte autora os valores descontados de forma indevida e que a instituição autárquica cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:29
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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10/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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31/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008115-10.2024.4.02.5102/RJAUTOR: VILCILEI BARRETO RODRIGUESADVOGADO(A): RENATA COSTA GONCALVES (OAB RJ241735)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao ressarcimento dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora a título de ?CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844?, atualizados e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária.
Condeno ainda os réus em R$ 2.000,00 a título de reparação por dano moral, atualizados e acrescidos de juros de mora, também de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão dos descontos, devendo a medida ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de 10 dias, contados da intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais, a ser revertida para a parte autora.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT07F)
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01/04/2025 16:22
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 01/04/2025 14:00. Refer. Evento 46
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01/04/2025 08:42
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/02/2025 11:24
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 01/04/2025 14:00
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25/02/2025 11:23
Despacho
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24/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT07F para CEJUSC-NITJ)
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19/02/2025 10:52
Despacho
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18/02/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/01/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/01/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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17/12/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 09:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 13:55
Determinada a intimação
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05/12/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT07F)
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03/12/2024 16:56
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 26/11/2024 17:00. Refer. Evento 21
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26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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12/11/2024 16:44
Audiência de Conciliação redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 26/11/2024 17:00. Refer. Evento 7
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12/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:43
Despacho
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09/11/2024 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 22:58
Juntado(a)
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/10/2024 14:22
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 04/11/2024 14:30
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17/10/2024 14:21
Despacho
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17/10/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 12:10
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT07F para CEJUSC-NITJ)
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16/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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