TRF2 - 5104231-18.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:44
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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28/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104231-18.2023.4.02.5101/RJAUTOR: NORMA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos pactuados no evento 46, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, ?b? e 515, II, do CPC/2015. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimadas as partes para ciência, certifique a secretaria o trânsito em julgado.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, de acordo com a proposta de acordo.
Em seguida, determino o cadastro da requisição de pagamento. Intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, posteriormente, venham-me para envio. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo. -
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 16:35
Homologada a Transação
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10/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104231-18.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: NORMA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 04/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104231-18.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: NORMA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial produzido nos autos (Evento 24) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, com diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), associado à perda auditiva bilateral (CID H90.3).
O perito indicou, de forma expressa e fundamentada, a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros a partir de 14/10/2024, ressaltando comprometimentos severos da cognição, memória, afetividade e pensamento, com presença de alucinações, delírios e instabilidade emocional grave.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 20/7/2022.
Em manifestação posterior, o INSS requer a complementação do laudo, solicitando que o perito esclareça especificamente se a parte autora estaria incapacitada para tarefas domésticas típicas de dona de casa, e se dependeria de auxílio de terceiros para atividades básicas, como higienizar-se, vestir-se e alimentar-se, com a indicação objetiva de quais tarefas restariam prejudicadas.
Embora legítimo o interesse da autarquia em obter o maior grau de precisão técnica possível, os pontos levantados não se mostram razoavelmente controvertidos no contexto deste processo, pois já se encontram direta ou logicamente respondidos no corpo do laudo pericial judicial.
Com efeito, quando há incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, associada a comprometimento grave da cognição, do pensamento, da afetividade e da memória, como descrito no laudo, é comum que a pessoa não esteja apta para realizar sozinha atividades básicas da vida diária (AVDs).
Essas tarefas — como higiene pessoal, alimentação, vestir-se, controle de medicação e locomoção — requerem, minimamente, organização, memória funcional e estabilidade emocional, o que, no presente caso, encontram-se expressamente prejudicados.
A necessidade de acompanhamento constante por terceiros, indicada pelo perito, é a consequência natural e esperada desse quadro clínico.
Os sintomas relatados — alucinações, delírios, auto e heteroagressividade, comprometimento da memória e da cognição — equivalem, funcionalmente, a um estado de alienação mental ou psicose grave, condições reconhecidas na doutrina médica e na jurisprudência como incompatíveis com autonomia plena na vida cotidiana.
Portanto, os quesitos apresentados pelo INSS, embora pudessem ser pertinentes em outros contextos, já se encontram solucionados de forma clara e técnica no laudo apresentado, não se justificando, neste momento, a reiteração de diligência pericial para que o expert apenas reafirme conclusões já alcançadas por meio de exame clínico minucioso e fundamentação médica suficiente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo formulado pelo INSS.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestações finais, facultando-se a formulação de eventual proposta de acordo por escrito.
Após, voltem conclusos para sentença. -
13/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 08:43
Decisão interlocutória
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01/04/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 04:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/10/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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15/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 15:17
Determinada a citação
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02/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NORMA ROCHA DA SILVA <br/> Data: 16/10/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE M
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/10/2023 16:07
Juntada de Petição
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06/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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