TRF2 - 5002243-62.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Petição
-
04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 11:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/08/2025 11:49
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
04/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
29/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
29/07/2025 18:11
Homologada a Transação
-
27/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002243-62.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: WANDA MARIA NASCIMENTOADVOGADO(A): ARTHUR LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ120789) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo justificar sua eventual recusa à referida proposta. -
22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:47
Determinada a intimação
-
22/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/06/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002243-62.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: WANDA MARIA NASCIMENTOADVOGADO(A): ARTHUR LOPES BANDEIRA NETO (OAB RJ120789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Considerando a necessidade de comprovação da relação de companheirismo entre a parte autora e o instituidor do benefício, intime-se a requerente a juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, que deverão comparecer, independentemente de intimação, à audiência de instrução, conciliação e julgamento a ser designada.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
07/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2025 14:36
Determinada a intimação
-
06/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000212-73.2024.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010041-07.2021.4.02.5110
Expedito Rosa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2022 13:11
Processo nº 5018342-28.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Tec Plus Servicos LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007072-87.2024.4.02.5118
Osmarina Silva Silverio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 01:40
Processo nº 5000156-24.2025.4.02.5111
Maiara da Silva Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Eduardo Barbosa Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00