TRF2 - 5002550-25.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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04/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:56
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002550-25.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARISA MARTINS VIDALADVOGADO(A): CLOVIS LICURGO BRUZIGUESSI VILELA (OAB MG174208) DESPACHO/DECISÃO 1 - Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF), não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95). 2 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 3 - Tendo em vista o laudo juntado pela parte autora no evento 1, DOC9, que evidencia ser a autora portadora de patologia grave, e por força do art. 1.048, I do CPC, DEFIRO a prioridade de tramitação. 4 - INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 5 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 6 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 7 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:21
Despacho
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11/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:25
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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