TRF2 - 5002231-21.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002231-21.2025.4.02.5116/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 11/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002231-21.2025.4.02.5116/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAAUTOR: JORGE ELI VICENTE TORRES HOMEMADVOGADO(A): FABIANE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ115949)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
04/09/2025 16:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NFRJ para RJNFR02F)
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002231-21.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JORGE ELI VICENTE TORRES HOMEMADVOGADO(A): FABIANE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ115949)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o acordo, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
20/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 18:24
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 19/08/2025 17:40. Refer. Evento 26
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 29
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 28
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 29
-
27/06/2025 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:42
Audiência de Conciliação designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 19/08/2025 17:40
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25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:34
Despacho
-
24/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:30
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 24/07/2025 15:00. Refer. Evento 14
-
18/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002231-21.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JORGE ELI VICENTE TORRES HOMEMADVOGADO(A): FABIANE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ115949) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo, designo a Audiência de Conciliação para o dia 24 de julho de 2025 às 15:00 hs, ficando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ciente(s), desde já, que a participação da(s) mesma(s) é fundamental para a realização da sessão (art. 334, § 9º, CPC).
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (artigos 1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020) que equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. Deverão as partes comparecer à sessão virtual munidas de documento de identificação original com foto, que será apresentado ao conciliador por meio da câmera do celular ou computador As partes e/ou seus advogados deverão acessar a ferramenta Microsoft Teams, clicando sobre o link da sala virtual deste Centro, adiante informado (ctrl + clicar no link): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmMWY1YWUtOTNlOC00YjdmLTllNzktZGZkZTNkMTcwMTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22b8c54ae5-a50b-4943-a0b8-4ca8ad77d8fb%22%2c%22Oid%22%3a%2211e04b55-3d66-4d49-ae5c-9b7115b35a5d%22%7d -
16/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:30
Audiência de Conciliação designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 24/07/2025 15:00
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16/06/2025 21:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (CEJUSC-MACJ para CEJUSC-NFRJ)
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13/06/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNFR02F para CEJUSC-MACJ)
-
13/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002231-21.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JORGE ELI VICENTE TORRES HOMEMADVOGADO(A): FABIANE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ115949) DESPACHO/DECISÃO Anote-se a prioridade na tramitação processual.
De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA A parte autora ajuizou o presente feito informando na petição inicial como rés as empresas CARTÕES CAIXA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Todavia, cadastrou apenas a segunda no sistema processual eproc.
Ante o exposto, necessária a manutenção da presente ação apenas em face da CAIXA ECONOMICA FEDRAL, por ilegitimidade passiva ad causam da empresa CARTÕES CAIXA.
A legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda é, portanto, da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica própria e capacidade postulatória em juízo, inclusive para responder por atos praticados no âmbito de suas unidades de negócios, como é o caso da mencionada "Cartões Caixa".
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da "Cartões Caixa", com sua consequente exclusão do feito, sem prejuízo do regular prosseguimento da demanda em face da Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da parte "Cartões Caixa" e determino a manutenção da ação apenas em relação a Caixa Econômica Federal.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora ajuizou a presente demanda em face da CEF objetivando, em sede de tutela de urgência, para que o réu (i) restitua o valor debitado indevidamente, retirando a conta do negativo; (ii) cancele todo e qualquer débito, multas, juros e encargos decorrentes; e (iii) se abstenha de proceder a retenção de qualquer valor na conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Alega que constatou que sua conta bancária estava negativada em R$ 1.256,70, operando no cheque especial.
Afirma que, ao analisar o extrato bancário, constatou 2 (dois) débitos no dia 19/5/2025, referente a fatura do cartão de crédito com vencimento em maio do corrente ano, no valor de R$ 3.299,10 às 16h43 e R$ 3.299,00 às 16h47 (alegado como indevido).
O extrato juntado no Evento 1, OUT9 comprova os débitos.
O autor juntou a fatura de maio de 2025 no Evento 1, OUT11, comprovando o valor devido de R$ 3.299,10 (três mil duzentos e noventa e nove reais e dez centavos), e que foi devidamente pago.
A fatura de abril de 2025 comprova que o débito realizado não se trata de fatura em aberto referente ao mês anterior ao pagamento (Evento 1, OUT10). A parte autora juntou ao feito os comprovantes da transação bancária no Evento 1, OUT8 referente aos dois pagamentos.
Analisando detidamente os elementos trazidos aos autos, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido na alegação de que houve cobrança indevida em duplicidade de fatura de cartão de crédito, ocorrida em 19/05/2025, com dois débitos realizados no mesmo dia: Embora o autor tenha juntado extratos bancários que demonstram a ocorrência dos referidos débitos, não há, no presente momento, comprovação inequívoca de falha no sistema da ré que justifique a duplicidade alegada.
A documentação apresentada, por si só, não é suficiente para demonstrar que houve erro operacional por parte da instituição financeira requerida. É possível que o pagamento tenha sido realizado em duplicidade por falha ou ação inadvertida do próprio autor, hipótese que deverá ser melhor aprofundada no decorrer da instrução processual.
Os protocolos de atendimento mencionados pelo autor não foram adequadamente especificados ou juntados aos autos de forma que permitam a análise de seu conteúdo e das tratativas realizadas entre as partes.
A questão controvertida demanda análise mais aprofundada dos fatos para esclarecimento das circunstâncias que envolveram os débitos questionados.
A complexidade da matéria, especialmente no que tange à verificação da origem da duplicidade (se por falha do sistema ou ação do usuário), incompatibiliza-se com o juízo de cognição sumária próprio da tutela antecipada.
Embora se reconheça que a negativação da conta bancária possa causar transtornos ao autor, idoso aposentado, não se vislumbra dano irreversível ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar sem a adequada demonstração da probabilidade do direito.
Os eventuais prejuízos poderão ser devidamente reparados ao final da instrução processual, caso comprovada a responsabilidade da ré.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração inequívoca da probabilidade do direito.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista que a parte autora nega ter realizado o pagamento das quantias por conta própria, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida do demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora da decisão de INDEFERIMENTO da tutela de urgência e para juntar documento comprobatório da hipossuficiência; Tendo em vista a possibilidade de acordo para o presente feito, determino, após a manifestação da parte autora, a remessa do presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo - CEJUSC Nova Friburgo, para, à luz do art. 334, do CPC, designar audiência de conciliação.
O CEJUSC funcionará na modalidade 100% digital, nos termos do art. 19 da Res. nº TRF2-RSP-2024/00079, de 06 de Setembro de 2024.
Ambas as partes serão intimadas nos moldes do art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a intimação eletrônica, cabendo ao advogado da parte autora informar-lhe acerca do dia, horário e link para participação no ato, bem como instruí-la, se o caso for, quanto ao acesso ao ambiente virtual.
A audiência será realizada por videoconferência (artigos 1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020) que equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais.
O acesso à audiência deverá ocorrer preferencialmente por computador (Desktop ou Laptop), equipado com câmera, microfone e fones de ouvido. Excepcionalmente, poderão os participantes atuar por meio de dispositivo móvel (smartphones ou tablets).
Deverão as partes comparecer à sessão virtual munidas de documento de identificação original com foto, que será apresentado ao conciliador por meio da câmera do celular ou computador. É fundamental que, antes da realização da audiência, o patrono esclareça à parte as vantagens de uma conciliação, bem como que ambos discutam um valor que entendam aceitável na hipótese de oferecimento de acordo pela ré.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-me os autos para conclusão.
Ressalvo que, na hipótese de não haver um acerto entre as partes, o prazo para contestar será integralmente devolvido à CEF.
Intimações e expedientes necessários. -
10/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 11:51
Juntada de Petição
-
06/06/2025 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
-
06/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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