TRF2 - 5006524-70.2021.4.02.5117
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:35
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
12/08/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
12/08/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50112342220254020000/TRF2
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006524-70.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: REJANE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento referente a danos materiais e morais, decorrentes de aduzidos vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal de São Gonçalo e redistribuída ao Juizado, com base no Valor da Causa.
Com relação à competência em razão da matéria desta lide, há que se ressaltar que, no caso sub examine, dentre os danos do imóvel elencados pela parte autora estão infiltrações, rachaduras, problema hidráulico, desprendimento de pisos, dentre outros, danos que só podem ser avaliados por perito especializado em engenharia.
Por sua vez, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Desse modo, é certo que a perícia na área de engenharia realizada na unidade habitacional adquirida pela parte demandante não se enquadra no conceito de exame técnico previsto no art. 12 da Lei 10.259/01, de modo que a competência para o processamento da demanda é da Vara Federal, conforme o entendimento mais recente do TRF2, a saber: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021).
Portanto, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa, conforme disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, visto que não se pode comprometer os princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade, basilares do microssistema dos Juizados Especiais.
Ocorre que na data em que esta ação foi proposta, este Juízo tinha a competência restrita ao rito dos Juizados, nos termos da Lei nº 10.259/2001, situação só modificada com o advento da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01/12/2022, que transformou, a partir daquela data, os dois Juizados de São Gonçalo em Varas Federais, unificando a sua competência com as outras Varas desta Subseção, à exceção da 1ªVF-SG.
Nesse contexto, a competência para o julgamento desta demanda é da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (Juiz Natural), que declinou da competência exclusivamente com base no valor da causa.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência entre este Juizado Adjunto e a 3ª Vara Federal de São Gonçalo, e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a sua apreciação, à luz do disposto no art.108, inciso I, alínea “e”, da Constituição da República de 1988 c/c art. 953, inciso I, do NCPC.
Oficie-se ao TRF2, com as cópias necessárias.
Suspenda-se a presente demanda até a decisão sobre o conflito. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
07/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 20:35
Suscitado Conflito de Competência
-
06/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 116
-
17/06/2025 18:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
13/06/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
-
13/06/2025 00:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116
-
11/06/2025 14:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/06/2025 14:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006524-70.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: REJANE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Evento 109: Defiro a citação da ré ILE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, na pessoa de seus sócios proprietários Nilza Garretano Silva Peres e Julio Graziani Freire, nos endereços informados na manifestação do evento 109.
Cite-se. -
05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:23
Determinada a citação
-
20/05/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
10/02/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
05/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 21:10
Despacho
-
30/01/2025 11:05
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
-
28/10/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 08:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
-
05/08/2024 19:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
26/07/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2024 18:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
03/05/2024 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
24/04/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
18/04/2024 20:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
04/04/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
03/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:36
Determinada a intimação
-
19/03/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 10:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSGO04
-
02/02/2024 10:51
Transitado em Julgado - Data: 2/2/2024
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
25/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/11/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
29/11/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2023 22:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2023 16:33
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
28/11/2023 16:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
22/11/2023 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
17/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/08/2023 11:34
Juntada de Petição
-
03/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2023 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/07/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/07/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2023 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/04/2023 19:45
Juntada de Petição
-
13/04/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/03/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/03/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/03/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/03/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/03/2023 13:49
Despacho
-
14/03/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 22:14
Redistribuído por sorteio - (RJSGOJE03S para RJSGOJE01S)
-
01/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2022 18:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2022 17:26
Juntada de Petição
-
27/05/2022 14:05
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
27/05/2022 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2022 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/05/2022 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/05/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/05/2022 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/05/2022 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 22:48
Determinada a intimação
-
17/03/2022 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2022 16:35
Juntada de Petição
-
27/01/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/12/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2021 20:23
Juntada de Petição
-
04/10/2021 20:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/10/2021 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2021 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2021 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2021 19:04
Determinada a intimação
-
13/08/2021 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2021 09:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGOJE01F para RJSGOJE03S)
-
16/07/2021 18:44
Declarada incompetência
-
16/07/2021 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03F para RJSGOJE01F)
-
09/07/2021 13:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/07/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2021 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 15:43
Determinada a intimação
-
11/06/2021 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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