TRF2 - 5033510-50.2023.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5033510-50.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: TRICIA GUIZZARDIADVOGADO(A): BRUNO TOVAR PYLRO (OAB ES034297)ADVOGADO(A): SANTHIAGO TOVAR PYLRO (OAB ES011734)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal ao evento 51.
Inicialmente ressalto que o instrumento apresentado é inadequado, haja vista que o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
De toda sorte, verifico que a Caixa requer, em síntese, o afastamento da aplicação dos honorários advocatícios art. 523, §1°, do CPC/2015. Pois bem. Consoante a fundamentação da peça de evento 51, verifica-se que a intenção da Caixa é a de se valer da Exceção de Pré-executividade como recurso a fim de sanar suas omissões no presente feito.
Sendo assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte Ré, considerando que o instrumento manejado não tem por finalidade impugnar teses jurídicas constantes nas decisões proferidas, mas sim de levar matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo Juízo, rejeito tal incidente.
Além disso, destaco que, para rediscutir o mérito das decisões, o ordenamento jurídico oferta recursos próprios, que não se inclui a Exceção de Pré-executividade.
Não obstante, apenas para esclarecer o incidente, quanto ao pedido de honorários de sucumbência em sede descumprimento de sentença, no rito dos Juizados, o STJ já decidiu que a regra sobre honorários do art. 85 do novo CPC é geral (STJ.
REsp1.746.072/ PR, DJe: 29.03.2019).
Assim, aplicar-se-iam ao caso §§ 1º e 7º do art. 85 do CPC.
Além disso, a condenação em tela encontra-se firmada nos Enunciados Sumulares 517 e 519 do STJ, que não afastam sua incidência do rito do JEF.
E nem poderiam, já que, como dito acima, o próprio STJ entendeu que o art. 85 do CPC é regra geral, e por regra de hermenêutica, “onde o legislador não criou ressalva, não cabe ao intérprete fazê-lo”.
Além disso, a previsão de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença foi positivada no CPC de 2015.
Superada essa questão, acolho os cálculos apresentados pela Autora, no evento 47, cujo montante foi depositado pela Caixa, conforme guias de depósitos 51.
Isto posto, determino a expedição de Alvará de Levantamento, na modalidade transferência, em favor da Autora, conforme dados bancários do evento 54.
Quanto ao valor indevidamente descontados na conta vinculada do FGTS da Autora, arbitro o valor total em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os valores debitados apresentados, bem como suas atualizações e acréscimos de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a Caixa comprove o pagamento do valor acima.
Decorrido o prazo sem a comprovação, voltem-me os autos conclusos para deliberações acerca do sequestro do numerário, que deverá ser acrescido de multa processual de 10% por descumprimento de ordem judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:59
Decisão interlocutória
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29/06/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5033510-50.2023.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 09/06/2025 - PETIÇÃO Evento 57 - 19/05/2025 - Determinada a intimação -
13/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conclusos para decisão/despacho - 20/05/2025 13:49:00)
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20/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:49
Determinada a intimação
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14/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 12:11
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:50
Juntada de Petição - (PA11163 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para PR092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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12/02/2025 10:38
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/10/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 06:22
Determinada a intimação
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14/08/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2024 14:00
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2024
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07/08/2024 17:17
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:01
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 09:52
Juntada de Petição - (C118331 - CANDIDA GOULART OLIVEIRA para PA11163 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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13/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:27
Determinada a intimação
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12/01/2024 14:58
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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13/11/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2023 16:38
Juntada de Petição
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19/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 17:36
Juntada de Petição
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 20:39
Concedida a tutela provisória
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22/08/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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