TRF2 - 5003425-50.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:25
Baixa Definitiva
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25/07/2025 06:25
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003425-50.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE DAVID SIMOESADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
08/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003425-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE DAVID SIMOESADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o PAP referente ao NB 650.694.526-9 (Evento 1, PROCADM22) não consta do dossiê previdenciário do CNJ, trazido aos autos no Evento 4.
Por outro lado, em que pese a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário (código 31) NB 650.795.416-4, no período de 09/07/2024 a 06/12/2024, verifico que, de acordo com a inicial, a pretensão autoral é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, o que é corroborado pela informação constante do formulário do PAP acima referido (Evento 1, PROCADM22, p. 1).
Constato, portanto, que o presente feito não está adequado à tramitação ágil, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar as ações relativas aos benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, com fulcro no art. 109, I, da CF/88.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, esclarecer se, de fato, o que pretende é a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
16/06/2025 04:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 04:25
Determinada a intimação
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11/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 00:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 17:56
Juntado(a)
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10/04/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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