TRF2 - 5007605-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/08/2025 00:21
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 00:21
Transitado em Julgado
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16/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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16/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 20:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 20:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB14
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14/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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29/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:15
Retirado de pauta
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007605-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES AGRAVANTE: ALINE SARTORIO DE AMORIM ADVOGADO(A): BIANCA TAVARES SILVEIRA (OAB RJ249680) AGRAVANTE: JONAS PHILIPPE AMORIM DE ANDRADE ADVOGADO(A): BIANCA TAVARES SILVEIRA (OAB RJ249680) AGRAVADO: JEAN PHILIPPE XAVIER DE ANDRADE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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15/07/2025 06:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007605-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALINE SARTORIO DE AMORIMADVOGADO(A): BIANCA TAVARES SILVEIRA (OAB RJ249680)AGRAVANTE: JONAS PHILIPPE AMORIM DE ANDRADEADVOGADO(A): BIANCA TAVARES SILVEIRA (OAB RJ249680) DESPACHO/DECISÃO Deferida tutela antecipada requerida com objetivo de ser dada a oportunidade para parte comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica. I – Trata-se de agravo interposto por ALINE SARTORIO DE AMORIM e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - RJ que, nos autos do processo nº 5001429-53.2025.4.02.5106, indeferiu requerimento de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Diante da idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição, o Estado “prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conclui-se, assim, que o benefício da gratuidade só deve ser concedido a quem comprovar que as custas processuais interferem na manutenção das necessidades básicas do requerente e da sua família.
Muito embora o Código de Processo Civil (CPC) outorgue presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência de recursos, tem o juiz o poder-dever de indeferir o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, de forma a prevenir o abuso de direito. No âmbito da Justiça Federal o valor das custas judiciais é módico – quase irrisório - e o novo Código de Processo Civil permite que haja parcelamento, redução ou até isenção específica para determinado ato processual.
Portanto, o benefício legal deve ser reservado àqueles que efetivamente dele necessite, sob pena de se permitir o incentivo de demandas frívolas às custas de toda a sociedade.
Filio-me ao entendimento do STJ no sentido de que apenas o requerente isento do IRPF faz jus ao benefício da gratuidade de justiça sem quaisquer outras comprovações, o que significa uma renda mensal de até R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) – anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Em sendo contribuinte daquele tributo, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, tendo em consideração a comprovação (evento 1, OUT7) de que a parte autora aufere rendimentos superiores à faixa de isenção de IRPF.
No que tange ao objeto da demanda, importante esclarecer que os processos para a concessão de alvarás judiciais são processos de jurisdição voluntária e, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I da CRFB/1988, quando não houver litígio, devem ser processados pela Justiça Estadual.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS /PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da Republica. 4.
Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (STJ - CC: 105206 SP 2009/0092756-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 28/08/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
ALVARÁ JUDICIAL.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
COMPETÊNCIA. 1.
Se o levantamento dos depósitos de FGTS encontra resistência por parte do Conselho Curador ou da entidade gestora, no caso a CEF, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação, a teor da Súmula n.º 82/STJ. 2.
Por outro lado, a competência para processar os pedidos de levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula n.º 161/STJ. 3.
Em se tratando de alvará judicial para levantamento do FGTS, não resta espaço à Justiça Laboral, porquanto não se discute relação de emprego ou litígio que envolva empregado e empregador. 4.
No presente caso, não há oposição da CEF - pelo menos na esfera judicial - ao levantamento dos depósitos, até porque o Juízo Estadual extinguiu prematuramente a ação, sem ouvir a entidade gestora do FGTS.
A Caixa Econômica Federal é apenas destinatária do pedido de alvará, o que afasta a competência prevista no artigo 109, I, da CF/88.5.
A simples expedição de alvará para levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS traduz-se em ato de jurisdição voluntária, desviando a competência para a Justiça Estadual.6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado."( CC 44235 / RJ CONFLITO DE COMPETENCIA 2004/0083182-9, Min.
Castro Meira, DJ 27/09/2004). (TRT18, RORSum - 0010416-96.2020.5.18.0261, Rel.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 09/12/2020) (TRT-18 - RORSUM: 00104169620205180261 GO 0010416-96.2020.5.18.0261, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª TURMA) Também na mesma linha, mutatis mutandis, é a Súmula nº 161 do e.
STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 10 dias, se existe resistência por parte da CEF e, sendo o caso, emendar a inicial, indicando o polo passivo e formulando os pedidos referentes à pretensão resistida.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “Assim, consta nos autos a declaração de hipossuficiência (Evento 1 - ANEXO2 – Pág. 8), que, por si só, já se caracteriza como motivo para a concessão tendo em vista sua presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99 §3º do CPC/15.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, combinada com a ausência de motivos explícitos que obstem a concessão da justiça gratuita, resta como cristalina a imperiosidade do deferimento do pedido na hipótese de não comprovação de boa condição financeira da autora.”; (ii) “Dessa forma, faz-se imperiosa a comprovação de capacidade econômica do requerente para o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Cabe destacar, que o Código de Processo Civil de 2015 não estabelece um critério objetivo, justamente por ele não demonstrar na maioria das vezes a real situação da pessoa titular da ação.
Haja vista a falta de parâmetros para a concessão da AJG a quem a pleiteia, diversos foram criados com este intuito, dentre eles há o de 10 salários mínimos, além do entendimento recente do teto da previdência social, sendo importante observar que a ambos o da exequente se adequa”; (iii) “Dessa forma, não deve ser considerada a renda bruta mensal do litigante uma vez que não é aquilo que ele tem a sua disposição. É fundamental que sejam levadas em conta as despesas quando da análise da justiça gratuita, não somente as receitas uma vez que a diferença entre ambos é o valor real que o cidadão dispõe.
Concluindo, torna-se imperativa a concessão da AJG para que seja atingido o objetivo do acesso à justiça e não seja criada uma situação de hipossuficiência exacerbada à mesma.”; (iv) “No entanto, subsidiariamente, caso Vossas Excelências não entendam da maneira sustentada acima, há de se convir que é necessária a intimação da declarante caso o MM.
Juiz tenha dúvida quanto à sua condição financeira. É fundamental que haja a intimação do autor do feito para que comprove a verdadeira necessidade da concessão da AJG uma vez que o indeferimento direto pode ser um atentado aos princípios basilares do processo civil da ampla defesa e contraditório, além do acesso à justiça.”; Requer, ao fim, (i) “que o presente agravo de instrumento, primeiramente seja recebido sob EFEITO SUSPENSIVO, para ao final ser provido na íntegra, a fim de reformar a decisão para (I) conceder a assistência judiciária gratuita a agravante, ou, subsidiariamente, (II) conceder a assistência judiciária gratuita a agravante para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência.”. É o relato.
Decido.
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99). Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário (§3º do artigo 99).
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021) Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República.
Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
Nesse sentido, com grifo meu: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013) Feita essa breve digressão, verifico que a autora requereu a gratuidade de justiça, sob a alegação de que: “Em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos pelo agravante, as quais demonstram que o mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais.”.
Nota-se que o juízo a quo sequer determinou a juntada de documentos que pudessem corroborar a possível situação de vulnerabilidade econômica alegada pela parte, utilizando apenas os rendimentos do agravante como parâmetro para exame da gratuidade.
Vejamos o trecho da decisão agravada: Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, tendo em consideração a comprovação (evento 1, OUT7) de que a parte autora aufere rendimentos superiores à faixa de isenção de IRPF.
Com isso, não foi oportunizado à parte autora demonstrar todos os elementos possíveis para comprovar sua hipossuficiência, não avaliando, por exemplo, as despesas existentes para sustento próprio e de sua família.
A decisão agravada, ao examinar exclusivamente documentos relativos ao benefício recebido pela agravante (pensão por morte), foi fundamentada em mero critério objetivo, o que vai de encontro ao entendimento pacificado na Corte Superior.
E, de outro lado, apontando para a dispensabilidade das demais provas, o que configura, em princípio e em tese, error in procedendo. Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro a tutela liminar recursal vindicada para que seja dada a oportunidade da parte comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica.
II- Expeça-se ofício ao MM.
Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
III- Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
IV- Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
V- Após, voltem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 11:48
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50014295320254025106/RJ
-
16/06/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/06/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 21:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 21:17
Despacho
-
11/06/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Rodrigo Azevedo de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00