TRF2 - 5000467-68.2023.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
29/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000467-68.2023.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MADALENA NARBONE BATISTAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
28/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 14:49
Determinada a intimação
-
28/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
23/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
23/07/2025 11:03
Determinada a intimação
-
23/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 10:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAC01
-
03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000467-68.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MADALENA NARBONE BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A recorrente pede a reforma ou anulação da sentença, afirmando que é portadora de impedimento de longo prazo qualificável como deficiência.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " (...) No tocante ao requisito da deficiência, realizado exame por perito(a) judicial (Evento 45, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora de TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID 10 F33).
Esclareço que não é o fato de uma pessoa ser portadora de uma doença que lhe confere direito ao benefício assistencial, mas sim a deficiência porventura dela resultante.
No caso dos autos, realizado exame clínico e analisados exames e laudos médicos, o(a) auxiliar do juízo consignou concreta e expressamente que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (deficiência). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o INSS apresentou petição sem impugnar o laudo (Evento 50, PET1).
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação alegando necessidade de sua oitiva bem como a realização de audiência com a presença da perita.
Ainda, alega sua deficiência e requer a concessão do benefício (Evento 53, PET1).
Da impugnação da parte autora A impugnação apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do(a) perito(a) judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Acerca do procedimento previsto no art. 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, notadamente, em relação ao julgamento da causa somente após a oitiva da parte autora, cumpre esclarecer que tal regra diz respeito ao caso de o julgador optar por não citar o INSS antes da realização da perícia médica judicial [o que não é o caso dos autos].
Logo, desnecessária a realização de audiência para oitiva da parte autora.
Também, o laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo convincente no sentido de que a parte autora não apresenta impedimento caracterizador da deficiência exigida para a concessão do benefício. Importa mencionar que, contrariamente ao alegado pela autora, a perícia administrativa do INSS não a classificou como deficiente.
Importa registrar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo o(a) perito(a) cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
Por seu turno, o(a) médico(a) nomeado(a) é profissional competente e habilitado para verificar se a parte autora possui ou não deficiência, não constando dos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o(a) Perito(a) Judicial.
Desta forma, inegavelmente o requisito da deficiência não se encontra preenchido pela parte autora.
Logo, não faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente pleiteado em 12/07/2021 (NB 710.195.044-3)." A autora, com 51 anos de idade, é portadora de epilepsia, transtornos afetivos bipolares e transtornos de personalidade, quadro que, segundo o laudo pericial (evento 45.1), caracteriza impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De todo modo, houve reconhecimento de que a autora mantém tratamento médico para as patologias desde o ano de 1999.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
Ainda que o laudo pericial adote reconheça o transtorno depressivo recorrente (CID F33), a análise foi feita exclusivamente sob critérios médicos, sem avaliação dos impactos funcionais, sociais e econômicos da patologia na vida da periciada. Não houve qualquer articulação do quadro clínico da autora com suas condições sociais e os diversos elementos que podem configurar barreiras à integração social da autora.
Todavia, ainda que a prova pericial não tenha avaliado conjuntamente os aspectos clínicos e sociais, houve reconhecimento de uma condição psíquica crônica e persistente, de longa duração, a qual, ao lado da situação de miserabilidade evidenciada pelo pela diligência de verificação social do evento 13 permite reconhecer grandes dificuldade quanto a atividades e participação na sociedade.
Valoro a prova produzida, portanto, de modo a reconhecer a existência de deficiência desde a data de entrada do requerimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para CONCEDER benefício assistencial de prestação continuada à autora, com data de início (DIB) em 12/07/2021, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:24
Conhecido o recurso e provido
-
07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
18/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/05/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Petição
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
17/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/04/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2024 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/01/2024 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/01/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/01/2024 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/01/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:28
Juntada de Petição
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/11/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
09/11/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
08/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MADALENA NARBONE BATISTA <br/> Data: 06/12/2023 às 17:40. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/10/2023 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/10/2023 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/10/2023 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2023 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2023 11:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 20:24
Juntada de Petição
-
14/09/2023 15:50
Juntada de Petição
-
09/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/09/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
21/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MADALENA NARBONE BATISTA <br/> Data: 12/09/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: SHEILA GILSELLE COSTA DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/06/2023 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
01/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/03/2023 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2023 12:24
Juntada de Petição
-
28/02/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/02/2023 13:48
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
14/02/2023 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:06
Determinada a intimação
-
14/02/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 11:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050237-41.2024.4.02.5101
Uniao
Glaucilene Silva de Oliveira Bastos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:27
Processo nº 5006699-84.2022.4.02.5002
Rhayane Fortunato da Silva 14730890779
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2022 17:39
Processo nº 5072346-83.2023.4.02.5101
Margareth Michels Bilhalva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2023 12:59
Processo nº 5003329-08.2024.4.02.5106
Kaio Felipe Alves Granja Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002364-11.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Import Capas Eletronicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00