TRF2 - 5034607-08.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5034607-08.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: BANCO DO BRASIL SARECORRIDO: MARIA LEONOR SOARES MENEZESADVOGADO(A): HELENA MARIA COSTA OLIVEIRA FRANCA E SILVA (OAB RJ123752) processo civil - AGRAVO de instrumento - DECISÃO de declínio de competência -ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PASEP - MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - ausência de legitimidade da união - impugnação generica sobre índices equivocados - alegação concomitante de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep - prescrição - tema 1.150 do stj - enunciado 18 das trrjs – agravo do banco do brasil CONHECIDO E NÃO PROVIDO – decisão MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sem custas ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art 85, § 11o do CPC).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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01/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/04/2025 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001764-85.2024.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:00
Distribuído por dependência - Número: 50017648520244025113/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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