TRF2 - 5061226-09.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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15/07/2025 08:09
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 22
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061226-09.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RANARA DA ROCHA SANTOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ajuizada em face do FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, exceto quanto à União Federal e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão do Financiamento Estudantil – FIES, por ausência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas, com ressalva da gratuidade de justiça.
Pretende-se a reforma da sentença para concessão do financiamento estudantil para o curso de Medicina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção para o FIES, estabelecida pela Portaria MEC nº 38/2021, é legal e constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante o direito à educação, mas não impõe ao Estado o dever de custear ensino superior em instituições privadas, sendo legítima a fixação de critérios para o acesso a programas de financiamento, como o FIES (CF, arts. 205 e 208, V). 4.
A exigência de nota mínima no ENEM prevista na Portaria MEC nº 38/2021 encontra respaldo na delegação normativa contida no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, não configurando violação à legalidade ou inconstitucionalidade. 5.
O estabelecimento de critérios objetivos visa garantir a adequada distribuição de recursos públicos limitados e a manutenção da higidez do programa, sendo medida que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, estando condicionada à observância dos critérios legais e regulamentares e à disponibilidade orçamentária (MS 201301473835 e MS 20169). 7.
A alegação genérica de direito à educação não é suficiente para afastar os requisitos legais impostos à concessão do benefício. 8.
Não há violação ao princípio da isonomia, pois o critério da nota do ENEM aplica-se de forma geral e objetiva a todos os candidatos ao FIES. 9.
Verificada a sucumbência recursal e presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária em 1%, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é legítima e encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001, configurando exercício válido da discricionariedade administrativa. 2.
A concessão do FIES não constitui direito subjetivo absoluto e está condicionada à observância de requisitos legais e à disponibilidade orçamentária. 3.
A fixação de critérios objetivos de seleção para o FIES não viola o princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V e 5º, caput; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, § 1º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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13/05/2025 18:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/05/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/01/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/01/2025 15:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/01/2025 14:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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