TRF2 - 5005649-86.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005649-86.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MAX GUILHERME DE LIMA SOUZAADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento do direito à reforma com promoção para o posto de 3º Sargento, desde o seu afastamento, em razão de alegada incapacidade para qualquer trabalho, devido à acidente sofrido durante as atividades militares.
Decisão em evento 16, DESPADEC1, indeferindo a tutela de urgência.
Comunicação de desprovimento do pedido de tutela recursal em evento 21, DESPADEC1.
Contestação da União, em evento 26.
Não houve pedido de provas (evento 49).
Réplica do autor, em evento 46, reiterando os pedidos formulados na petição inicial.
Em provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial (evento 47).
Decido em saneamento.
Indefiro a prova testemunhal, eis que as circunstâncias do acidente sofrido durante o serviço militar podem ser melhor elucidadas pela prova documental, como atas de sindicância, processos administrativos ou assemelhados, os quais denota-se já terem sido juntadas aos autos com a contestação.
Em relação à prova pericial, defiro-a, pois necessária para averiguar a existência, e extensão se for o caso, de eventual incapacidade laborativa.
Nestes termos: I - Deterrmino a realização de perícia médica judicial, para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial (Rompimento de ligamentos cruzados do joelho direito) arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
II - Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente.
III - Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: A.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
B.
A patologia ou lesão verificada decorre do serviço militar? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada.
C.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
D.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
E.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.
F.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para serviço militar ativo? Fundamente.
G.
Qual a data ou época do início da incapacidade? Fundamente.
H.
A incapacidade para o serviço militar é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.
I.
Outras informações que possam interessar à causa.
IV - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
17/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:06
Despacho
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15/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 01:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005649-86.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MAX GUILHERME DE LIMA SOUZAADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES (OAB RJ234838) DESPACHO/DECISÃO Revejo o despacho de evento 29, DESPADEC1, eis que inaplicável ao atual momento processual.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação apresentada pela União (evento 26) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para apreciação -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:18
Despacho
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10/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:40
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50022565620254020000/TRF2
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14/04/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50022565620254020000/TRF2
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002256-56.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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19/02/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50022565620254020000/TRF2
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19/02/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50022565620254020000/TRF2
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18/02/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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17/02/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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17/02/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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11/02/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:00
Despacho
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11/12/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 21:30
Despacho
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11/10/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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