TRF2 - 5000469-72.2022.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 13:50
Despacho
-
19/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 332 e 333
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 332, 333
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 332, 333
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000469-72.2022.4.02.5116/RJ EXECUTADO: V.
ALEIXO DA SILVA PIZZARIAADVOGADO(A): HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA (OAB MG116175)EXECUTADO: VINICIO ALEIXO DA SILVAADVOGADO(A): HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA (OAB MG116175) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte requerente para que se manifeste sobre o evento 325, PET1. -
09/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 328 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/09/2025 14:41:06)
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09/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 327 - Ato ordinatório praticado - 09/09/2025 14:41:04)
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 320, 321 e 322
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 320, 321, 322
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 320, 321, 322
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000469-72.2022.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: V.
ALEIXO DA SILVA PIZZARIAADVOGADO(A): HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA (OAB MG116175)EXECUTADO: VINICIO ALEIXO DA SILVAADVOGADO(A): HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA (OAB MG116175) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a efetuar o pagamento de R$15.253,09 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e nove centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias, conforme planilha apresentada, nos termos do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC/15.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
No mesmo prazo, promova a CEF requerimento apto a dar prossegumento à execução. -
14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:34
Despacho
-
14/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 312 e 313
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 305
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 312, 313
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 312, 313
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25/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 303 e 304
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 303, 304, 305
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17/07/2025 15:18
Juntado(a)
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 303, 304, 305
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000469-72.2022.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: V.
ALEIXO DA SILVA PIZZARIAADVOGADO(A): HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA (OAB MG116175)EXECUTADO: VINICIO ALEIXO DA SILVAADVOGADO(A): HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA (OAB MG116175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por V.
ALEIXO DA SILVA PIZZARIA.
Alega a parte executada que a sentença reconheceu como inexigíveis os contratos nº 190184734000113153 e nº 0184003000029340, bem como limitando a execução ao contrato nº 00000001890003183, no valor de apenas R$ 938,39 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos).
Conclusos.
Passo a decidir.
As matérias suscitáveis através da exceção de pré-executividade não podem demandar dilação probatória.
A dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.
Nesse mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
No caso em tela, assiste razão à parte executada.
A sentença julgou os embargos à ação monitória da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (art. 487, I, do CPC ) para: I) reconhecer a inexigibilidade das cobranças referentes os contratos 190184734000113153 e 0184003000029340; II) constituir de pleno direito o título executivo judicial referente ao contrato 0000000180003183 no valor de R$ 938,39, posicionado em 24/01/2022 (evento 1, CALC5), nos termos do art. 701, 2º do CPC.
Ante a sucumbência reciproca, condeno a CEF nas custas, já recolhidas, e nos honorários que fixo em 10% sobre o valor cobrado pelos contratos 190184734000113153 e 0184003000029340. Condeno ainda os embargantes nos honorários que fixo em 10% sobre o valor referente ao contrato 0000000180003183. Interposto recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Após o trânsito em julgado desta sentença, ao autor para prosseguimento do feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, oportunidade em que deve informar o valor atualizado do seu crédito, juntando memória discriminada. Havendo requerimento de execução do julgado, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se." O Juízo reconheceu a inexigibilidade das cobranças referentes aos contratos 190184734000113153 e 0184003000029340 e constituiu de pleno direito o título executivo judicial referente ao contrato 0000000180003183 no valor de R$ 938,39, posicionado em 24/01/2022.
A peça de execução da CEF não está de acordo com o julgado.
Assim sendo, acolhou a exceção de pré-executividade.
Preclusa, determino o prosseguimento da execução em relação ao contrato 0000000180003183, no valor de R$ 938,39, posicionado em 24/01/2022. -
16/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:49
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 296
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 296
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 296
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000469-72.2022.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Diga a CEF sobre a exceção de pré-executividade (evento 286, EXCPREEX1).
Prazo de 5 (cinco) dias. -
11/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 07:03
Despacho
-
10/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 18:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 288
-
10/07/2025 18:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 283
-
10/07/2025 18:10
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 288
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 288
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08/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 283
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 283
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000469-72.2022.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste e requeira o que entender cabível. Macaé/RJ, 25/06/2025 -
25/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 274, 275 e 276
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 274, 275, 276
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11/06/2025 13:31
Juntado(a)
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 274, 275, 276
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000469-72.2022.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: V.
ALEIXO DA SILVA PIZZARIAADVOGADO(A): HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA (OAB MG116175)EXECUTADO: VINICIO ALEIXO DA SILVAADVOGADO(A): HELEN PESTILE PEREIRA DE SOUZA (OAB MG116175) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se. Macaé, 04/06/2025. -
10/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 268
-
04/06/2025 10:42
Juntada de Petição
-
29/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
-
28/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:57
Despacho
-
28/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 261
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
-
28/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 19:59
Despacho
-
28/04/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 255
-
28/04/2025 13:51
Juntada de Petição
-
16/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
15/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 13:33
Despacho
-
15/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 248 e 249
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 248 e 249
-
14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:42
Determinada a intimação
-
14/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 237 e 238
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 239
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 237 e 238
-
21/02/2025 22:49
Juntada de Petição
-
12/02/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
-
12/02/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 228
-
06/02/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 226 e 227
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 226 e 227
-
25/01/2025 16:40
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
25/01/2025 16:40
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
13/01/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
10/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 217 e 218
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 219
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 217 e 218
-
08/11/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
07/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 13:32
Despacho
-
07/11/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 13:18
Juntado(a)
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 206 e 207
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 206 e 207
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 208
-
20/10/2024 12:37
Juntada de Petição
-
17/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
16/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 17:58
Despacho
-
15/10/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 194 e 195
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
-
01/10/2024 21:27
Juntada de Petição
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194 e 195
-
16/09/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
13/09/2024 16:55
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
13/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 16:34
Despacho
-
13/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 188 e 189
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 188 e 189
-
15/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 14:42
Despacho
-
15/08/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 14:38
Juntado(a)
-
09/08/2024 12:18
Juntada de Petição
-
06/08/2024 14:26
Despacho
-
06/08/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 178
-
06/08/2024 10:35
Juntada de Petição
-
05/08/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
02/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 14:43
Despacho
-
02/08/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 20:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 170
-
01/08/2024 20:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 171
-
24/07/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 170
-
24/07/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 171
-
19/07/2024 12:18
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
19/07/2024 12:18
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
11/07/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
10/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 18:46
Determinada a citação
-
10/07/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 15:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 158
-
10/07/2024 14:20
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
16/05/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 17:00
Despacho
-
16/05/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 152
-
16/05/2024 15:14
Juntada de Petição
-
03/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
02/05/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
-
30/04/2024 20:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 143
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
23/04/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
22/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
-
22/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143
-
18/04/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
15/04/2024 16:58
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
15/04/2024 16:58
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
15/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 15:06
Determinada a citação
-
15/04/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 134
-
15/04/2024 12:32
Juntada de Petição
-
12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
09/04/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
08/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
03/04/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 21:11
Determinada a citação
-
03/04/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 14:43
Juntada de Petição
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
14/03/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
12/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 13:33
Despacho
-
12/03/2024 08:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 112
-
12/03/2024 08:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 110
-
12/03/2024 08:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
-
12/03/2024 08:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 111
-
08/03/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
05/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
-
05/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110
-
05/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
-
05/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
-
01/02/2024 11:34
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
01/02/2024 11:34
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
01/02/2024 11:34
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
01/02/2024 11:34
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
31/01/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
29/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 13:40
Determinada a citação
-
29/01/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
-
29/01/2024 11:44
Juntada de Petição
-
11/01/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/01/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:02
Despacho
-
10/01/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
-
20/12/2023 18:50
Juntada de Petição
-
18/12/2023 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
16/12/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
13/12/2023 20:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 85
-
29/11/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
29/11/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
22/11/2023 11:50
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
22/11/2023 11:50
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 19:05
Determinada a citação
-
14/11/2023 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 18:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/11/2023 17:42
Juntada de Petição
-
08/11/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 15:47
Despacho
-
30/10/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
30/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 12:28
Juntada de Petição
-
01/08/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2023 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/07/2023 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2023 06:50
Despacho
-
28/07/2023 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
20/07/2023 11:15
Juntada de Petição
-
14/07/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/07/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 19:22
Despacho
-
13/07/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:08
Juntada de Petição
-
06/07/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/06/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
30/06/2023 00:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
23/06/2023 12:14
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
23/06/2023 12:14
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
22/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2023 21:04
Juntada de Petição
-
30/05/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2023 19:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2023 19:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
23/05/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de certidão - 23/05/2023 19:10:12)
-
23/05/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de certidão - 23/05/2023 19:10:13)
-
23/05/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2023 17:47
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
19/05/2023 17:47
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
12/05/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/05/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 17:20
Determinada a citação
-
11/05/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 16:02
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
04/05/2023 19:16
Juntada de Petição
-
15/04/2023 13:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
12/05/2022 11:08
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/04/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/04/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/04/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 13:51
Despacho
-
25/04/2022 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/03/2022 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/03/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 22:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2022 21:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
06/03/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2022 14:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/02/2022 14:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/02/2022 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 15:38
Determinada a citação
-
18/02/2022 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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