TRF2 - 5005624-45.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:02
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005624-45.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SANDRA CRISTINA NOGUEIRA GUEDESADVOGADO(A): BERY VANIA FERRAZ PERRUT (OAB RJ186190)SENTENÇAAnte o exposto: (i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer, para todos os fins, o vínculo empregatício mantido pela parte autora com a BABY MALHAS DE NILÓPOLIS LTDA, no período de 01/11/1983 a 30/06/1984; NELMI MODAS INFANTIL LTDA, de 15/01/1986 a 30/08/1987; MALA SPORT LTDA, de 16/08/1988 a 17/01/1989; APOIO RIOMARES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, de 02/02/2004 a 16/11/2004; e MARSARELA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI, de 15/12/2005 a 14/04/2006, devendo anotá-lo no correspondente CNIS; (ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a concessão benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. -
15/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005624-45.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SANDRA CRISTINA NOGUEIRA GUEDESADVOGADO(A): BERY VANIA FERRAZ PERRUT (OAB RJ186190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 2040207702), bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 28/12/2021).
Alega a parte autora que "ao longo de sua vida laboral desempenhou diversas atividades, teve seu requerimento de nº 2040207702 referente a aposentadoria por idade indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no ano de 2021, sob a alegação de não cumprimento do requisito de carência.
Tal decisão administrativa, no entanto, desconsiderou períodos de vínculo empregatício devidamente anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2040207702).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
07/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 17:59
Determinada a citação
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06/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 07:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO18F)
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06/06/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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