TRF2 - 5002470-52.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:10
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:10
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-52.2025.4.02.5107/RJAUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA KNUSTADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
01/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-52.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA KNUSTADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) LEANDRO DE OLIVEIRA KNUST deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, ou a concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela Autentique, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência e renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a Autentique já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Após, voltem conclusos. -
29/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01S)
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17/07/2025 09:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 07:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-52.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA KNUSTADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/06/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO DE OLIVEIRA KNUST <br/> Data: 17/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: CAIO OBEICA L
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17/06/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJB-NI)
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16/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJB-IT)
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16/06/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 08:35
Juntado(a)
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16/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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