TRF2 - 5043968-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5043968-49.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: TIAGO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA (OAB RJ165192)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, confirmo a tutela provisória requerida, e julgo procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da restrição judicial lançada no sistema RenaJud tendo como objeto o veículo Placa LSU8623 Chassi 9C6RG3110G0005099 Marca/Modelo YAMAHA/YBR150 FACTOR E. -
18/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5043968-49.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TIAGO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA (OAB RJ165192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TIAGO RODRIGUES DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o fim de, em sede de tutela de urgência, determinar: “seja retirado a restrição do veículo objeto de penhora, qual seja, a Motocicleta, marca: Yamaha, modelo: YBR150 Factor E, Cor: Branca, Placa: LSU-8623, ano: 2016, fabricação 2016;” (Evento 1, Petição Inicial, Pág. 05).
Pontua que a embargante adquiriu, em 30.07.2019, pelo valor de R$7.000,00 (sete mil reais), conforme recibo de compra e venda o veículo automotor Motocicleta, marca: Yamaha, modelo: YBR150 Factor E, Cor: Branca, Placa: LSU-8623, ano: 2016, fabricação 2016, de propriedade de Márcio Luiz da Silva Alves, réu nos autos da execução nº0114904-39.2015.4.02.5101/RJ.
Aduz em síntese que é o legítimo proprietário do bem sobre o qual incidiu a restrição, e que o bem foi adquirido em 30/07/2019, mediante recibo anterior a restrição decorrente do processo embargado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 01/07).
Conclusos, decido.
A pretensão contida na inicial consiste em assegurar à parte autora o levantamento da restrição judicial lançada no sistema RenaJud tendo como objeto o veículo Yamaha, modelo: YBR150 Factor E, Cor: Branca, Placa: LSU-8623, ano: 2016, fabricação 2016.
Com efeito.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
O Embargante afirma ser o legítimo proprietário do veículo em questão sob o qual recaiu a restrição judicial, desde o dia 30 de julho de 2019, data esta posterior ao ajuizamento da ação executiva e anterior a citação por Edital do executado em 24/09/2019 (Evento 84, da execução).
Contudo, deixou de efetuar a transferência de propriedade do bem no Detran-RJ.
A restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do bem pelo sistema RENAJUD foi lançada apenas em 19/12/2019 (Evento 105, Doc. 2, da execução).
O Certificado de Registro de Veículo - CRV é o documento que comprova a propriedade do bem, perante o órgão executivo de trânsito estadual, conforme os arts. 121 e 123, I, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Inclusive, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º).
Portanto, o proprietário de veículo automotor é obrigado a registrá-lo e a emitir novo Certificado de Registro de Veículo - CRV no momento da transferência da propriedade, razão pela qual não se afasta a regularidade da determinação judicial da restrição lançada no sistema RenaJud.
O Embargante sustenta ser terceiro que adquiriu o veículo de boa-fé, e apresenta o Certificado de Registro de Veículo (CRV) registrado em 30 de julho de 2019 (Evento 1, Doc. 05). Evidencia-se a boa-fé do Embargante como adquirente do veículo restrito, já que nenhuma restrição havia sobre o bem no momento da sua aquisição, o que afasta hipótese de fraude à execução.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme a ementa a seguir: EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO E ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA.
NÃO CONFIGURADA FRAUDE À EXECUÇÃO.1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido e, confirmando a tutela anteriormente deferida, determinou o cancelamento na restrição judicial realizada pelo sistema RENAJUD no que tange ao veículo objeto dos presentes embargos de terceiro.2.
Lide envolvendo o pedido de cancelamento da penhora levada a efeito sobre veículo de propriedade do embargante nos autos de execução por título extrajudicial contra o alienante do bem.3.
Na presente hipótese, os devedores foram citados em execução no dia 26/04/2018, e o veículo foi alienado ao terceiro, ora Apelado, em 26.09.2018.Posteriormente, somente em 10.10.2018, através do sistema RENAJUD, foi determinada restrição judicial ao veículo objeto dos presentes embargos nos autos da execução originária.
Ou seja, a alienação do veículo ocorreu antes do registro de sua indisponibilidade, em momento no qual inexistia qualquer registro de restrição a sua transferência, não sendo possível, portanto, vislumbrar a ocorrência de fraude à execução alegada.4.
A transferência da propriedade de veículos ocorre através da mera tradição (com a formalização da compra e venda mediante a apresentação de documento fornecido pelo DETRAN), não sendo exigida qualquer verificação acerca da regularidade do vendedor a justificar a constatação de presunção de fraude.5.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 956.943/PR, pela sistemática de recurso especial repetitivo, é no sentido de que, inexistindo registro no órgão competente acerca da restrição à transferência de veículo, é ônus do credor demonstrar o conhecimento do terceiro adquirente acerca da existência de ação capaz de provocar a insolvência do devedor, presumindo-se a boa fé do terceiro adquirente.6.
Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF.
Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, determino a majoração, em 1%, dos honorários fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0003028-40.2019.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 08/03/2022, DJe 30/03/2022 14:19:15) Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, evidencio a relevância do fundamento apresentado, aliada ao perigo de dano decorrente do impedimento de utilização do veículo por lançada a restrição judicial de circulação.
Ante o exposto, em observância ao art. 298 do CPC, por evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, tanto da urgência, quanto da evidência, da pretensão contida na inicial, defiro o pedido de tutela provisória requerida, para determinar o levantamento da restrição judicial lançada no sistema RenaJud tendo como objeto o veículo Placa LSU8623 Chassi 9C6RG3110G0005099 Marca/Modelo YAMAHA/YBR150 FACTOR E.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá, expressamente, manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/05/2025 12:52:50)
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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19/05/2025 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:43
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:56
Distribuído por dependência - Número: 01149043920154025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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